Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027617-97.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236779292, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc., LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária em face da BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado igualmente identificadas. Aduziu a parte autora, em síntese que, no dia 18/06/2018, realizou a compra de um automóvel “zero quilômetro” junto à parte ré e que o referido bem lhe foi entregue com problemas de fábrica. Informou que os vícios se apresentaram no porta-malas, nos bancos, na abertura eletrônica das portas, no ar-condicionado e no sistema de (des)travamento por aproximação, fatos registrado na nota fiscal de venda e entrega e nas ordens de serviço lavradas, sem que tenham sido sanados pelas demandadas. Por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, que as empresas acionadas sejam compelidas a realizar todos os reparos no veículo da autora, além da concessão de garantia estendida por mais 02 (dois) anos e, no mérito, requereu a substituição do veículo por um novo, além da condenação em danos morais, no valor de R$100.000,00 e danos materiais relativos a todas as despesas contraídas em razão dos defeitos ocultos do veículo. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Deferida em parte a tutela de urgência (ID 66171631), foi determinada a citação. Citada, a ré Jaguar Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA ofereceu contestação (ID 69667625), na qual arguiu que o veículo da autora foi devidamente reparado, permanecendo no máximo três dias na concessionária para conclusão dos serviços. Ponderou sobre a inexistência de vício, a necessidade de perícia técnica e a falta de comprovação de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Anexou documentos. Contestação da corré Box Comercio de Veiculos LTDA (ID 70082278), questionando a gratuidade judiciária requerida pela autora e arguindo as preliminares de inexistência de prioridade processual, de ilegitimidade passiva por atuação como mera assistência técnica, de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de substituição/restituição do valor do bem gravado por alienação fiduciária, de carência de ação quanto ao pedido de concessão de garantia estendida, de inépcia da inicial em razão do pedido indeterminado de danos materiais, de incorreção do valor da causa, e a prejudicial de mérito de decadência, nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, aduziu sobre a ausência de prática de ato ilícito e que todos os vícios identificados foram sanados dentro do prazo legal. Por fim, impugnou os danos morais e materiais alegados e requereu a total improcedência da pretensão inicial. Carreou documentos. Réplica (ID 71833262). Intimadas as partes para provas, foi requerida a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo juízo (ID 80625450). Laudo pericial acostado sob o ID 227283329 e ss. Manifestações das partes, tendo o perito anexado os devidos esclarecimentos (ID 231148051). É o relatório. Decido. De início, afasto a arguição de nulidade do laudo técnico apresentado pelo expert, porquanto devidamente justificada a ausência da vistoria do veículo por culpa exclusiva da parte autora, que não o apresentou em duas oportunidades distintas. Do mesmo modo, afasto a impugnação em razão da suposta contrariedade intrínseca do laudo, já que as respostas elaboradas e a análise documental apresentam decorrência lógica, coerente e criteriosa com os documentos dos autos. Desta feita, mantenho o laudo apresentado, mormente quando apresentadas as justificativas do perito após a manifestação das partes, sanando-se as dúvidas existentes e explicando os motivos das respostas dos quesitos apresentados pelos litigantes. Cuido em analisar as preliminares suscitadas em seara de contestação. A impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela requerente merece, de fato, acolhimento pelo juízo. Analisando-se a documentação apresentada pela corré Box Comércio de Veículos, denota-se que a suplicante mantém elevado padrão de vida, reside em uma das melhores localidades da cidade e adquiriu um veículo de aproximadamente meio milhão de reais. Desse modo, resta afastada a alegação de miserabilidade econômica, estando devidamente comprovada a suficiência econômica da suplicante para arcar com o eventual ônus de pagamento das custas e despesas processuais. Bem por isso, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado na inicial. Quanto à alegada inexistência de prioridade processual, verifico que o processo em análise não se encontra com marcação ativa de qualquer prioridade, porquanto não verificada a idade superior a 60 anos da autora ou a gravidade de seu estado de saúde (art. 1.048 do CPC). Destaque-se, nesse ponto, que o estado de saúde do advogado não é capaz de interferir na prioridade do feito. No que tange às alegações de ilegitimidade passiva e ativa, sem razão a suplicada, uma vez que, a teor da teoria da asserção, deve ser perquirida a pertinência das partes que ocupam os polos da relação com base nas alegações da exordial. Nesse contexto, considerando que o feito trata de relação de consumo, devem permanecer na lide todos aqueles envolvidos na cadeia de consumo do bem fornecido, i.e, a fabricante e a concessionária. Ademais, ainda que se trate de bem objeto de alienação fiduciária, mostra-se devido o pedido relativo à substituição e/ou devolução do preço, porquanto adimplido o contrato de compra e venda e financiamento pelo consumidor final. Do mesmo modo, não merece guarida a arguição preambular de carência de ação, já que o pedido subsidiário de fornecimento de garantia estendida por si só não implica ausência de interesse processual ou ausência de legitimidade das rés, inclusive porque eventualmente poderia ser realizado por meio de pagamento direto à seguradora contratada para cobertura do veículo, de modo que permanece presente as condições da ação. Ademais, com o advento do novo CPC, a verificaçaõ da (im)possibilidade jurídica do cumprimento do pedido é matéria que se relaciona ao mérito da ação. Quanto à inépcia dos danos materiais, razão não assiste à parte requerida, já que a quantificação do eventual dano poderá ser realizada em posterior fase de liquidação, com base nas notas fiscais de reparo devidamente anexadas, não havendo que se falar, portanto, em pedido incerto e indeterminado. No que refere ao valor da causa, de fato, a parte autora não justificou a indicação do montante arbitrado, sendo certa a necessidade de correção para o valor do bem objeto da compra e venda impugnada (R$454.000,00), acrescido dos danos morais pleiteados (R$100.000,00), totalizando-se R$554.000,00. Por fim, quanto à prejudicial de decadência, sem razão a ré, já que os vícios alegados pela autora possuem natureza oculta, de modo não a incidir sobre o caso a regra do prazo decadencial para os vícios aparentes ou de fácil constatação. Em tempo, frise-se que a parte autora alega que passou a não receber as ordens de serviço mais recentes, fazendo pedido expresso de apresentação dos documentos pela ré, o que justifica a não apresentação de reclamação dos vícios no prazo de 90 dias anterior ao ajuizamento da lide. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. De antemão, cuido em firmar que a relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com a inversão do ônus da prova já operada, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua patente hipossuficiência. Pois bem. O cerne da questão reside na verificação da existência de vício de fabricação e no cumprimento do prazo legal para reparo de veículo adquirido pela consumidora. O art. 18, §1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Ocorre que, no caso sub judice, verifica-se que a consumidora não comprovou de forma efetiva, ainda que minimamente, a ocorrência dos alegados vícios ocultos e insanáveis no veículo adquirido junto às rés (art. 373, I, do CPC). Analisando-se toda a documentação encadernada, especialmente as Ordens de Serviço apresentadas e o laudo pericial original mais os esclarecimentos posteriores, infere-se que os principais problemas listados pela autora se resumiam a itens de conforto, os quais foram devidamente sanados após entrega do bem para reparo, inexistindo comprovação de comprometimento do uso após a entrega para a consumidora. Nesse ponto, frise-se que a suplicante permaneceu utilizando o bem por aproximadamente dois anos, fazendo uso severo do automóvel com alta quilometragem anual, o que ratifica a tese de inexistência de permanência dos vícios listados na exordial e resolução administrativa dos problemas eventualmente encontrados. Demais disso, vê-se que o automóvel não foi apresentado pela parte autora para vistoria presencial pelo perito, de tal sorte que eventual dúvida quanto à alegação de suposto vício insanável deve ser imputada de forma desfavorável à parte demandante, a qual deu causa à não realização da vistoria. Destarte, verifica-se o cumprimento do prazo legal para resolução dos problemas apresentados, inexistindo superação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, o que afasta o pleito autoral de rescisão do contrato para devolução do valor adimplido ou substituição por um novo automóvel. A prova técnica produzida foi capaz de infirmar a tese inaugural, devendo permanecer hígida a compra e venda original com permanência do bem na posse da parte autora. Por fim, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado por qualquer dos réus, devem ser rechaçados os pedidos indenizatórios de danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação dos requisitos de sua caracterização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito da lide. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da causa devidamente corrigido (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 15 de abril de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 20 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027617-97.2020.8.17.2001