Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036817-31.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244373821, conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O R. hoje.
Cuida-se de ação de indenização que aguarda - desde meados do ano de 2021 - seja realizada a perícia médica requerida por ambos os litigantes. Deferida a prova e nomeado perito Dr. Ernando Luiz Ferraz Cavalcanti, id 85247437. O réu comprovou o depósito de sua parte dos honorários periciais, R$ 3.300,00, id 91422616. O perito renunciou a nomeação, id 91469058. Diante da dificuldade na localização do profissional, foi determinada às partes a apresentação de lista com sugestão de nomes de peritos, id 104370256 Determinada a expedição de oficio ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, id 111219190, sem resposta, id 125010048. Determinada a expedição de ofício ao CREMEPE, id 134873311, A autora informou que passará a residir no estado do Rio Grande do Sul em razão da transferência de seu cônjuge, id 136827326. Determinada a intimação de novo perito, Dr. Eurípedes de Vasconcelos Salazar, id 137923977, para dizer se aceita realizar a perícia. Proposta de honorários, id 163153003. A autora pediu que a perícia ocorra em seu município de residência atual, id 168361249. Deferida a perícia por carta precatória, id 180534308. Determinada a suspensão do feito até a devolução da precatória, id 213567184. O 'expert' Guilherme Larsen formulou sua proposta de honorários, fixando-os em 12,5 salários mínimos, id 227818474. Pedido de redução dos honorários, id 228553072. Determinada a intimação do perito para se manifestar a respeito do pedido de redução dos honorários ou apresentar justificativa detalhada sobre o valor cobrado, id 234747305. Certidão, id 239129923. DECIDO. A realização da perícia técnica é fundamental para o deslinde das demandas que envolvem responsabilidade médica, uma vez que a sua verificação exige conhecimento estritamente técnico-científico, alheio ao domínio estritamente jurídico da magistrada. Como se sabe, em regra, a perícia médica deve ocorrer de forma direta, mediante o exame clínico presencial da parte. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto — a dificuldade em encontrar um profissional qualificado e disponível para a realização da perícia, bem como o local atual de domicílio da demandante —, tenho que a realização de perícia médica indireta, além de possuir pleno amparo no ordenamento jurídico, pode servir para conciliar a celeridade processual e o efetivo deslinde do feito. A perícia indireta, a ser realizada por profissional médico, teria por base documentos médicos; prontuários hospitalares, a descrição cirúrgica, termos de consentimento, exames complementares e fotografias do pré e pós-operatório imediato. A higidez da prova técnica, portanto, restará resguardada pelo crivo do contraditório, facultando-se às partes a formulação de quesitos específicos voltados à dinâmica documental. Ante o exposto: i) REVOGO a decisão que determinou a realização de perícia por carta precatória, id 180534308; ii) DETERMINO que a prova pericial médica outrora deferida seja realizada na modalidade INDIRETA (análise documental), por médico especialista na área de cirurgia plástica, o qual deverá fundamentar suas conclusões estritamente com base nos documentos, prontuários, exames e registros fotográficos constantes dos autos; iii) NOMEIO a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., cadastrada no SIAJUS, para que indique profissional na área destacada acima, tome ciência da presente decisão e apresente currículo, com comprovação de especialização, e proposta de honorários; iv) Desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo; v) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 dias; e vi) Após, venham-me os autos conclusos no 'fluxo de DECISÕES'. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Juíza de Direito RECIFE, 10 de julho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036817-31.2020.8.17.2001