Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUTELINA ALMERINDA DA SILVA
RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-70.2021.8.17.2620
Trata-se de Recurso Especial (ID 46452742), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45538183), que negou provimento à Apelação Cível manejada por AUTELINA ALMERINDA DA SILVA, ora parte recorrente. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL – RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa o presente apelo sobre descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, a título de seguro que não reconhece ter contratado com a empresa recorrida. 2. Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ. Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3. A ré se desincumbiu de comprovar que a recorrente aderiu ao contrato de empréstimo por vontade própria, colacionando aos autos cópia da gravação telefônica por meio da qual efetuou a contratação. 4. Sobre a alegação da demandante de cerceamento de defesa, não procede, pois ao ser intimada para se manifestar sobre a gravação, não pediu produção de prova técnica, ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. Apenas subsidiariamente, se assim o juiz não entendesse, requereu que a parte ré fosse intimada a apresentar registros e IP da ligação e o número telefônico. 5. A autora se limita a afirmar que a gravação pode ter se dado após a propositura da ação e que não há identificação do número de telefone e registro de IP da ligação. Alegações genéricas e que não são suficientes para invalidar a prova apresentada. A autora não afirmou que a voz na gravação não era sua, se estivesse diante de uma gravação que não participou afirmaria veementemente. Além disso, suscita uma dúvida nos autos a respeito da data da gravação – que poderia ter sido realizada após a propositura da ação – quando, em verdade, deveria afirmar se realizou, ou não, o contrato de seguro após o ajuizamento da demanda. 6. Desnecessária a dilação probatória no caso dos autos, pois a autora não se desincumbiu de desconstituir a prova apresentada pela ré. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido por unanimidade. Em suas razões recursais, AUTELINA ALMERINDA DA SILVA afirma que o acórdão violaria o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o ônus de comprovar a autenticidade da gravação telefônica (contrato verbal) apresentada aos autos seria da SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS (parte recorrida). No mesmo contexto, defende que “à parte autora caberia, como de fato o fez, impugnar o áudio apresentado, já que desde o início da demanda (...) a parte autora deixa claro que não contratou qualquer seguro junto a parte ré. Assim, desnecessário seria expressar literalmente a sua impugnação, pois o áudio apresentado carecia do mínimo razoável, senso que, da maneira que se encontra nos autos, não seria possível sequer a realização da suposta perícia, pois não há o mínimo para tal”. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 47452342). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que o artigo 429, inciso II, do CPC, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, não desconstituiu a prova apresentada aos autos pela parte demandada/recorrida. Vejamos: “Divergem os litigantes sobre o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes dos descontos das parcelas de um seguro que afirma não ter contratado. Cuidando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, haja vista a quase impossibilidade para o consumidor de demonstrar que não efetuou a contratação (prova diabólica, nos termos da doutrina). (...). Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar que a autora contratou o empréstimo em questão por meio da gravação telefônica acostada aos autos. Segue transcrição de trecho elucidativo da sentença sobre a prova da contratação: No referido áudio apresentado pela ré, a consumidora confirma, veementemente, seu nome, o número de seu CPF, o ano de seu nascimento (informado pela própria demandante na gravação telefônica), sua idade, seu endereço (o qual coincide com aquele informado na peça inaugural destes autos), o nome de seu filho (Cosme Marcos Nogueira da Silva) e, ainda, o nome de uma nora, identificada como Jamile. Na ocasião, a autora afirmou, ainda, ter compreendido a proposta de contratação do seguro, a qual foi oferecida por funcionária da empresa demandada, tendo, inclusive, explicado ao seu filho, que em dado momento da ligação se interessa por saber seu conteúdo, do que se tratava a proposta, tendo afirmado que o mesmo seria beneficiário de valor em dinheiro quando do falecimento da demandante. Além disso, a autora ainda confirmou os dados de sua conta bancária, os quais coincidem com aqueles grafados na petição inicial deste feito. Destaca-se, ainda, que a autora informou na ligação que nem ela e nem seu filho possuem e-mail e requereu que a apólice do contrato fosse enviada para a unidade dos Correios nesta cidade, para que a autora pudesse resgatar na agência o documento. Assim, verifica-se que a autora demonstrou, quando da contratação, compreensão e entendimento acerca do serviço que lhe estava sendo oferecido, não havendo que se falar, assim, em manifesta prática abusiva. (...). Nessa toada, entende-se que, malgrado a parte ré tenha não tenha apresentado contrato de seguro, apresentou indícios suficientes de que houve, de fato, a contratação do seguro denominado ADM SUDA CHUBB 3. Ressalte-se que, ainda que seja prova produzida unilateralmente, não pode ser desconsiderada, notadamente porque cabe à consumidora provar o mínimo de seu direito, não se eximindo de quaisquer ônus probatórios.”. Sobre a alegação da demandante de cerceamento de defesa, não procede, pois ao ser intimada para se manifestar sobre a gravação, não pediu produção de prova técnica, ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. Apenas subsidiariamente, se assim o juiz não entendesse, requereu que a parte ré fosse intimada a apresentar registros e IP da ligação e o número telefônico. (Id. 42487907). Ora, a autora se limita a afirmar que a gravação pode ter se dado após a propositura da ação e que não há identificação do número de telefone e registro de IP da ligação. Alegações genéricas e que não são suficientes para invalidar a prova apresentada. A autora não afirmou que a voz na gravação não era sua, se estivesse diante de uma gravação que não participou afirmaria veementemente. Além disso, suscita uma dúvida nos autos a respeito da data da gravação – que poderia ter sido realizada após a propositura da ação – quando, em verdade, deveria afirmar se realizou, ou não, o contrato de seguro após o ajuizamento da demanda. Desnecessária, pois, a dilação probatória no caso dos autos, pois a autora não se desincumbiu de desconstituir a prova apresentada pela ré.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrida - com relação à validade do contrato verbal firmado no caso concreto, bem como acerca da ocorrência de impugnação e/ou desconstituição do instrumento contratual apresentado aos autos, pela parte consumidora, ora recorrente - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.