Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTADORA GLOBO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213063157, conforme segue transcrito abaixo: "ZURICH MINAS SEGURO S.A e TRANSPORTADORA GLOBO LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, interpuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, aduzindo que esta deveria ser reformada em razão de suposta contradição e omissão, consoante será adiante detalhado. Contrarrazões apresentadas sob Ids. 200907085 e 200986532. Os autos retornaram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A despeito dos argumentos arregimentados pelas embargantes, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegadas não se prestam para os fins colimados. A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelas embargantes, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se vislumbrando no seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação. Inicialmente, a embargante Transportadora Globo Ltda. alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença não teria analisado a tese da quitação integral dada pela segurada e a possibilidade de mitigação da sub-rogação. Por sua vez, o embargante Zurich Minas Brasil Seguros S/A alega contradição no critério de aplicação dos juros, sustentando que deveriam incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e não da citação. Em relação aos embargos opostos pela Transportadora Globo Ltda., não vislumbro a alegada omissão. Imperioso destacar que o juiz, para expressar as razões da formação de seu convencimento, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. O vínculo contratualmente estabelecido, inclusive com registro em cartório, entre o proprietário de imóvel e o loteador possibilita a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1614045 SP 2016/0185917-7, Terceira Turma, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 14/03/2017) (grifo acrescido) PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com CPC/1973, então vigente, a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. III - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. IV - A questão deduzida nos primeiros embargos de declaração não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73, pois pretende o embargante, em verdade, a reapreciação da causa, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios. V - O segundo recurso de integração, por sua vez, não deve ser conhecido, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e a sua manifesta intempestividade. VI - Primeiros embargos de declaração rejeitados. segundo recurso de integração não conhecido. (TJPE, ED 0231142-0/02, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 11/09/2012, Pub.: 01/07/2016) (grifamos) Quanto aos embargos opostos pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, também não se verifica a contradição apontada. Isso porque a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não é o caso dos autos. É esse, inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido – no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" – demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. Grifos nossos (STJ, AgInt no AREsp 1306754/SP, Segunda Turma, Relator Min. Afrânio Vilela, Julgado em 15/04/2024, Publicado no Dje em 18/04/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022,1 e II, DO NCPC - NO CASO, AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DO JULGADO INVIÁVEL - INSURGÊNCIA QUE, ESSENCIALMENTE, ARGUI SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA – ACÓRDÃO PRESERVADO - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNANIME. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 2. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que: "No que diz respeito aos honorários advocatícios, por se tratar de uma decisão ilíquida, de forma que a definição do percentual fixado no §3ºdo artigo 85, do CPC, deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85, do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado." 3. Ou, de outra banda, que: "Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial civil sem a devida contraprestação remuneratória". 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado. 5. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento o dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 1022, I e II do novo Código de Processo Civil. Aliás, para a oposição de embargos declaratórios, mesmo a título de prequestionamento, necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando os mesmos ao exame de questões já decididas ou ao acerto do julgado. 6. Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. Decisão unânime. (Grifos nossos) (TJPE, Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0465972-7, 4ª Câmara de Direto Público, Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Julgado em 08/11/2023, publicado em 20/11/2023). Pelo exposto, vê-se que o inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelos embargantes, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Não há, portanto, qualquer vício de contradição, mas apenas um entendimento judicial que não se alinhou ao pleito da embargante, o que, novamente, não pode ser corrigido por esta via processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037049-43.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A
Ante o exposto, nego acolhimento a ambos os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau