Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065711-12.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA INVESTIGADO(A): DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____194428213 _, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Vistos etc., BANCO XP S/A, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de cobrança em face de KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, identificado. Acostou documentos. O feito foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, oportunidade em que foi verificado que as partes indicadas na petição inicial diferem da qualificação informada no PJE, tampouco se tratando de feito de competência fazendária, sendo determinada a intimação da autora para emenda, id 136248543. Determinada a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis, id 179583417. Este Juízo determinou à parte autora as seguintes providências: a correção dos polos ativo e passivo no PJE e o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, id 179790091. Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 184290104. É o relatório. Passo a decidir. O preparo das custas processuais e da taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem apreciação do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 06 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau