Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ADELSON ANTONIO PADILHA GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____194403913_, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135092-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos etc., CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificado e por advogado, ingressou com a presente busca e apreensão em face de ADELSON ANTONIO PADILHA GUERRA, igualmente identificado. Por meio do despacho ID 189428229, foi determinada a intimação do autor para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Conquanto devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID194364729). É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 8.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 que “em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição”. Pois bem. O Juízo determinou o recolhimento das custas processuais devidas. A parte autora foi devidamente intimada para satisfação das custas, no entanto, não providenciou o pagamento. Assim, deve ser cancelada a distribuição, conforme o disposto no art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como é sabido, o pagamento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 82 e 485, IV, do CPC); logo, observada a sua ausência, como no caso em questão, não resta alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto, com base na argumentação supra, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 82 e 485, IV do CPC, determinando, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas. Sem honorários. Após, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1000, parágrafo único, CPC) Recife (PE), 06 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau