Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO BATISTA BIZARRIA DOS SANTOS, MARIA DA SOLIDADE MORAIS DOS SANTOS, PEDRO IRINEU BISARRIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES (DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228316878, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000006-72.2021.8.17.2410
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAO BATISTA BIZARRIA DOS SANTOS, MARIA DA SOLIDADE MORAIS DOS SANTOS e PEDRO IRINEU BISARRIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente cobrava dívida oriunda da Nota de Crédito Rural nº 17.2015.6875.40088, no valor atualizado de R$ 20.357,22 (vinte mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Citados (id. 78935985), os executados não opuseram embargos. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD nas contas do executado João Batista Bizarria dos Santos (id. 124067913). Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos (id. 223140650) informando que houve a renegociação da dívida objeto da lide, com a regularização do saldo devedor em atraso. Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda do objeto. O executado João Batista compareceu à Secretaria deste Juízo (certidão de id. 224280697), confirmando a renegociação e solicitando o desbloqueio dos valores constritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução tem por objetivo a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. No curso da demanda, as partes compuseram-se extrajudicialmente, operando-se a renegociação do débito exequendo, conforme noticiado pelo próprio credor. A renegociação da dívida, com o pagamento ou parcelamento do saldo em atraso, esvazia o interesse processual no prosseguimento da execução, caracterizando a perda superveniente do objeto. Ademais, o ato das partes configura transação, forma de extinção da obrigação que autoriza o término do processo executivo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, incisos II e III, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Considerando o pedido expresso de extinção formulado pelo exequente e a confirmação da renegociação, impõe-se a extinção do feito. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 124067913), diante da renegociação e do pedido de extinção, não subsiste justa causa para a manutenção da constrição. O próprio executado solicitou a liberação (id. 224280697), o que é corolário lógico da composição amigável e da extinção da execução. No tocante à sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais. No caso, a inadimplência dos executados motivou a ação. Contudo, em casos de acordo/renegociação sem disposição específica sobre honorários nos autos, e considerando que o banco pediu a extinção sem ressalva de cobrança de honorários sucumbenciais nestes autos (apenas mencionou o princípio da causalidade de forma genérica), presume-se que as despesas foram englobadas na renegociação bancária ou que cada parte arcará com os honorários de seus patronos, restando aos executados o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, incisos II e III, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em face da renegociação da dívida noticiada. DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores constritos via SISBAJUD em nome do executado JOAO BATISTA BIZARRIA DOS SANTOS (id. 124067913). REVOGO eventuais outras constrições ou restrições (RENAJUD, etc.) que porventura tenham sido efetivadas nestes autos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, considerando a composição extrajudicial e a ausência de litígio contencioso (embargos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Lajedo/PE, 5 de fevereiro de 2026 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" LAJEDO, 26 de fevereiro de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste