Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER GONCALVES DOS SANTOS, AMARO MANOEL DOS SANTOS, ROMIVALDO JOSE DE SOUZA, LUIZ GONZAGA DOMINGOS, ANTONIO JOSE DA MOTA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237247419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000647-65.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se logrou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 194649165) para satisfação de crédito relativo à incorporação da GRPO. Expedidos os alvarás eletrônicos conforme a decisão de ID 212839626, a DEFFA certificou (ID 213735258) que todos os pagamentos foram efetivados, à exceção do alvará destinado ao exequente Luiz Gonzaga Domingos. Intimados a se manifestar sobre tal pendência e sobre a quitação integral, os exequentes permaneceram inertes (ID 235389845). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Pendência de Levantamento O processo não pode ser extinto enquanto houver valores remanescentes em conta judicial ou dúvida sobre o recebimento por um dos credores. A inércia do exequente Luiz Gonzaga Domingos, após a expedição do alvará em seu favor, impede a declaração de satisfação da obrigação. É necessário esclarecer se houve óbice bancário ou se o valor já foi levantado sem a devida atualização no sistema. 2. Das Retenções Previdenciárias e Tributárias Compulsando os autos, verifico que houve concordância das partes (ID 203803811) quanto aos valores nominais de retenção de contribuição previdenciária (13,5%) e imposto de renda. Tais valores, embora destacados dos montantes pagos aos exequentes, devem ser transferidos aos cofres públicos (FUNAPE e Tesouro Estadual) para que a obrigação do Estado seja considerada integralmente cumprida e a responsabilidade tributária do juízo satisfeita. Diante do exposto: I. INTIME-SE, por cautela, a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o credor Luiz Gonzaga Domingos logrou êxito no levantamento de seu quinhão, sob pena de se presumir o recebimento e os valores serem devolvidos ao Estado ou o processo ser extinto com a pendência de saque. II. DETERMINO à DEFFA que verifique, junto ao sistema bancário (Banco do Brasil), o status do alvará de Luiz Gonzaga Domingos. Caso esteja "expirado" ou "cancelado", proceda-se à sua imediata reedição, na modalidade para levantamento presencial, intimando-se a parte para ciência. III. DETERMINO a transferência imediata dos valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda (conforme determinado no ID 212839626) para as contas indicadas pelo Estado de Pernambuco no ID 229174041. IV. Após a confirmação do levantamento por Luiz Gonzaga Domingos e da transferência das retenções ao Estado, certifique-se a quitação total, e arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Cumpra-se. RECIFE, na data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho