Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO E TECNOLOGIA VIEIRA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: LAERCIO GUEDES DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227239416, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010191-96.2025.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCACAO E TECNOLOGIA VIEIRA LTDA em face de LAERCIO GUEDES DE LIMA JUNIOR, objetivando o recebimento do valor de R$ 6.908,02, decorrente de dívida contraída pelo réu em razão do Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes. Após a citação, a parte exequente protocolou petição (id. 215176657), informando a celebração de um Termo de Transação Extrajudicial com o executado para a quitação do débito e requerendo a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Assim, ao ID 218544601, foi determinada a suspensão do feito pelo período de pagamento das parcelas acordadas. Por sua vez, veio a parte autora comunicar o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, pugnando, então, pela homologação do acordo firmado e extinção do presente feito (ID 225164954). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que a ausência de representação da parte demandada não é empecilho à homologação do ajuste celebrado, pelo fato do mesmo ser dotado de capacidade civil e poder constituir título executivo extrajudicial. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 121017 SP 2011/0285606-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes (Id 215176660) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas satisfeitas, consoante consulta ao sistema SICAJUD na presente data. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Revogo a liminar deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital