UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
UNIMED-RIO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 80687·CPF·Representa: Autor
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB/RJ 89940·CPF·Representa: Autor
ROMULO MARINHO FALCAO
OAB/PE 20427·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ
OAB/RJ 152636·CPF·Representa: Autor
VALQUIRIA MEDEIROS TEIXEIRA
OAB/PE 39946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 23:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 23:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:35
Publicação
10/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231249086, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc. Verifico que decorrido o prazo de intimação, a parte ré não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Nestes termos, por mera liberalidade deste juízo, determino que os réus sejam novamente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o comprovante de depósito dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de ID 219099485, sob pena de sofrer os efeitos legais. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231249086, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc. Verifico que decorrido o prazo de intimação, a parte ré não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Nestes termos, por mera liberalidade deste juízo, determino que os réus sejam novamente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o comprovante de depósito dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de ID 219099485, sob pena de sofrer os efeitos legais. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 09:08
Mero expediente
23/02/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
29/10/2025, 02:04
Publicação
20/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219099485, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc. A UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou no Id nº 205494019, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão lançada sob o Id nº 204180814, diante da manifesta contradição em relação à decisão saneadora anterior, e a declaração de preclusão consumativa da fase probatória. Requer, ainda, a análise das preliminares suscitadas na peça contestatória. Pois bem. A decisão sobre a produção das provas durante a instrução processual insere-se no livre convencimento motivado do julgador, a quem cabe a direção do processo. Nestes termos, é plenamente possível que o juiz opte por converter o julgamento do feito em diligência, determinando a produção de provas, sempre que o seu convencimento ainda não estiver formado. E mais, ainda que a instrução probatória tenha sido formalmente encerrada, é possível a inversão do ônus da prova em momento posterior, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa à parte onerada (Precedente: STJ - AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). No caso em espécie, tenho por absolutamente necessária a confecção de perícia técnica, pelos fundamentos já expostos na decisão ora impugnada. Ademais, determinada a inversão do ônus da prova, com o reconhecimento da manifesta hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais devem ser custeados pela ré. No que tange ao pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva da UNIMED RECIFE, suscitada em preliminar de contestação, não merece prosperar. Como se sabe, o complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram supostamente mal prestados (teoria da aparência). Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do E. TJPE: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO DE FOCO EMULSIFICAÇÃO NO OLHO ESQUERDO, COM IMPLANTE DE LENTE DOBRÁVEL ACRÍLICA ASFÉRICA, PARA TRATAMENTO DE CATARATA) INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. SÚMULA 54 TJPE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças.2. Súmula 54 do TJPE: É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.3. A conduta ilícita da Apelante causou dano de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo, pois os fatos que os basearam o foram de maneira satisfatória.4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à matéria sob exame e se coaduna com os atuais valores definidos por esse Tribunal de Justiça.5. Razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em especial considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito.6. "3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)". (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017)7. Recursos parcialmente providos, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos. (Apelação 445212-0. 2ª Câmara Cível – TJPE. Pub. 20/06/2018). Desse modo, não se vislumbrando a ilegitimidade alegada, rejeito a preliminar. Em razão do pedido de substituição processual da UNIMED-RIO pela UNIMED FERJ, pela assunção da carteira de beneficiários da primeira pela segunda, conforme Termo de Compromisso Id nº 169592148, determino à Diretoria Cível a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo da presente ação, sem, contudo, a exclusão da UNIMED-RIO, conforme manifestação da autora, no exercício do contraditório, em sua réplica (Id nº 171730333). Isto posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de sofrer os efeitos probatórios da frustração da prova. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 16:36
Mudança de Parte
16/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 16:20
Mudança de Parte
16/10/2025, 16:17
Outras Decisões
13/10/2025, 22:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:06
Publicação
26/05/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 20:08
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204180814, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ÉRICA SANDRELLY DA SILVA LINS em face UNIMED RECIFE e UNIMED RIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Para analisar a tutela pleiteada, observo ser necessária a realização de perícia médica para constatar se os procedimentos solicitados na exordial são totalmente odontológicos ou não, e se os materiais solicitados para a cirurgia são primordiais ou teriam outros de custos menos elevados que serviriam para o tratamento da parte autora. Como é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora, entendo ser necessário o deferimento da inversão do ônus da prova, de modo que o encargo com os custos da perícia deve ser suportado pela parte ré. Para o presente caso, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Dr(a). VANESSA TORRES DE FREITAS LIMA, com endereço na RUA DR JOSE MARIA, N°600, APT 2404, ENCRUZILHADA, CEP: 52.041-015, Recife/PE, tendo como endereço eletrônico o e-mail: [email protected], telefone (81) 9993-75566, a qual deverá ser intimado para estimar seus honorários em 05 dias, bem como aceitar o múnus e atender ao contido no art.465 NCPC. Desde já, o(a) perito(a) deve estar ciente do seu dever em observar as diretrizes estabelecidas pelo Art. 473 do CPC/2015, notadamente quanto à necessidade de apresentar suas conclusões de forma fundamentada, em linguagem simples e com coerência lógica, sendo vedado àquele(a) emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Cientifica-se, ainda, o(a) profissional de que a perícia deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de o(a) perito(a) precisar comparecer em audiência, caso seja necessário, mediante convocação do Juízo, para prestar ulteriores esclarecimentos, mediante designação oportuna. Ficam cientificadas as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias após serem intimadas, poderão indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos à perícia. Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o(a) perito(a), em até 5 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova. O(a) perito(a) poderá levar os autos, quando físicos, para a elaboração do laudo, respondendo a todas as perguntas das partes e eventuais questionamentos deste juízo, observando o contido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 473 CPC/2015. Findo o prazo, e, não havendo manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos após as certificações de praxe pela Secretaria/Diretoria Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
21/05/2025, 00:00
Mandado
20/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
20/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:46
Expedição de documento
20/05/2025, 11:40
Mudança de Parte
20/05/2025, 11:38
Outras Decisões
15/05/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 10:21
Petição
19/03/2025, 10:20
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:09
Publicação
13/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194182901, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que inexistem nulidades a declarar ou irregularidades para sanar, pelo que declaro, pois, saneado o processo, por entender que as provas acostadas pelas partes já são suficientes ao julgamento da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, após intimadas as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, § 1º), inclua-se o processo em pauta de julgamento. Publique-se e intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:42
Outras Decisões
05/02/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:49
Publicação
11/09/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179884685, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161722-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA SANDRELLY DA SILVA LINS
Vistos, etc. Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, bem como a apresentação de réplica, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre quais provas pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito, uma vez que os requerimentos apresentados na petição inicial e na peça de defesa foram formulados de forma genérica. Para tanto, devem as partes ser advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas além das que já constam nos autos. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:12
Mero expediente
23/08/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:51
Petição (Contestação)
21/05/2024, 18:01
Petição (Contestação)
08/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:36
Petição
29/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:56
Petição (Contestação)
01/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)