Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204743212, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054313-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054313-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GABRIEL MOREIRA LUNA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Após a prolação da sentença, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial, nos termos da petição de ID 196696413. Por fim, requereram a homologação do presente acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. A presente ação versa sobre direito disponível, passível de acordo, as partes são capazes e o objeto é lícito. Outrossim, observo que o instrumento foi assinado pelos advogados das partes, todos com poderes para transigir (ID 137822591 e 133370947).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 196696413, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de as partes terem transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Ademais, considerando que as custas processuais iniciais não foram recolhidas em razão de ter sido deferido, em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita, condeno as partes, com fulcro no art. 90, §2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais iniciais. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa em relação à autora até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observando-se as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau