Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 6 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129624-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. C. Z. REPRESENTANTE: MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:49
Publicação
30/04/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de abril de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129624-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. C. Z. REPRESENTANTE: MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 6 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129624-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. C. Z. REPRESENTANTE: MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:49
Publicação
30/04/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de abril de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129624-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. C. Z. REPRESENTANTE: MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 06:24
Recebimento
11/04/2025, 11:12
Custas
11/04/2025, 11:11
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 22:03
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 21:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 14:27
Publicação
13/02/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194161462__, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129624-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. B. C. Z. REPRESENTANTE: MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO Vistos etc.,
Trata-se de Ação Ordinária promovida por M.B.C.Z em face da AZUL- LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Após regular trâmite do feito, o pedido inicial foi julgado procedente, condenando-se a demandada ao pagamento do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como à restituição do valor de R$ 3.846,07 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), a título de danos materiais. Em sede recursal, foi negado provimento à apelação interposta pela ré, mantendo-se inalterada a sentença exarada por este juízo, condenando-se, ainda, a requerida em honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado (ID 189316260) Comprovante de pagamento voluntário pela ré (id n.º 189316255). Petição da parte autora concordando com os valores depositados, requerendo, portanto, a liberação do numerário (ID 189600606). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com o depósito judicial dos valores devidos. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido o competente alvará de transferência dos valores, nos termos requeridos no ID 189600606 (v. 189600607). Após, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1000, parágrafo único, CPC). CUMPRA-SE. RECIFE, 06 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:43
Arquivamento
06/02/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 13:47
Documento (Alvará)
28/11/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 12:35
Recebimento
26/11/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo. A parte autora, menor de idade e representada por sua genitora, adquiriu nova passagem junto à LATAM para participar de competição de balé em Fortaleza/CE, após o cancelamento do voo pela Apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegação de força maior apresentada pela Apelante afasta a sua responsabilidade; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais e materiais pela sentença de primeiro grau é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe responder pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4. Não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o cancelamento do voo, sendo caracterizado como fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que não exclui a responsabilidade da Apelante. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional aos transtornos e à frustração da expectativa da consumidora, considerando a natureza do evento, e o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.846,07 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) é devido. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não sendo excludente da responsabilidade da companhia aérea. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos transtornos causados ao consumidor." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0129624-65.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e como apelada, M. B. C. Z., menor impúbere, representada pela genitora, Márcia Cavalcante Zamorano, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo. A parte autora, menor de idade e representada por sua genitora, adquiriu nova passagem junto à LATAM para participar de competição de balé em Fortaleza/CE, após o cancelamento do voo pela Apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegação de força maior apresentada pela Apelante afasta a sua responsabilidade; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais e materiais pela sentença de primeiro grau é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe responder pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4. Não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o cancelamento do voo, sendo caracterizado como fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que não exclui a responsabilidade da Apelante. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional aos transtornos e à frustração da expectativa da consumidora, considerando a natureza do evento, e o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.846,07 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) é devido. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não sendo excludente da responsabilidade da companhia aérea. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos transtornos causados ao consumidor." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0129624-65.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e como apelada, M. B. C. Z., menor impúbere, representada pela genitora, Márcia Cavalcante Zamorano, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8