Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO(A): JAKSON DA SILVA CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190656916. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0015244-47.2023.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual houve a juntada de termo de acordo celebrado entre as partes (ID nº 184379874), requerendo-se a suspensão do feito até integral cumprimento. Assim, vieram-me conclusos. As partes transacionaram chegando a um acordo, nos termos estipulados no instrumento de transação de ID nº 184379874. Tratando-se de direitos disponíveis e diante da plena capacidade das partes, reveste-se de validade o acordo celebrado. Lado outro, indefiro o pleito de suspensão do processo até o término do acordo, pois entendo representar um prejuízo muito grande para o Poder Judiciário manter em seu acervo um processo suspenso, por longo período, quando o feito já foi resolvido com o acordo firmado entre as partes. No mais, a homologação do acordo e consequente extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo para o exequente, vez que, em caso de descumprimento do pacto, basta peticionar requerendo o desarquivamento dos autos e promovendo o cumprimento de sentença. Lado outro, manter o feito suspenso por vários meses, além do custo de mantê-lo em tramitação, implica também em prejuízo na persecução das metas e índices de produtividade impostos pelo CNJ ao Judiciário.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, resolvo a lide homologando o acordo de ID nº 184379874, para que surta seus efeitos jurídicos. Honorários nos termos do acordo. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CARUARU, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.