Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDOS(AS): MARIA GORETTI LAMPREIA PADILHA. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-73.2006.8.17.0810 (0322442-8)
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID42925622), em face do acórdão de ID42925809 e ID42925658 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos(as) mutuários(as) e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora. Eis a ementa: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. CLÁUSULA 3.1 DO ANEXO 12 DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER CUMPRIDA PELA REPOSIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO DE HABITABILIDADE. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, pois é esta que tem o efeito de constituir o devedor em mora. 2. No seguro do SFH, a indenização securitária será cumprida pela reposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança ou pelo pagamento do valor correspondente à reposição. 3. A obrigação da seguradora é de reposição do imóvel. A adjudicação não é possível, seja porque não há previsão contratual, seja porque não há pedido dos autores ou da ré nesse pedido. 4. Precedentes deste E. Tribunal. 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (Resp.876.527/RJ) 6. Honorários advocatícios devem ser majorados do percentual de 10% para 20% do valor da condenação, em face da complexidade do caso e haja vista o tempo despendido no trabalho, sua qualidade e grau de zelo profissional. 7. Recurso interposto pela seguradora parcialmente provido. À unanimidade. 8. Recurso de apelação dos mutuários parcialmente provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Extraordinária Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar parcial provimento ao Recurso da Companhia Seguradora, e também, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso dos autores/mutuários. Recife, 18 de julho de 2017. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID42925811, ID42925812 e ID42925810. Nas razões do seu recurso especial (ID42925622) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 267, inciso IV e art. 269, inciso IV, do CPC/1973, que corresponde ao art. 485, inciso IV e art. 487, inciso II, do CPC/2015, que tratam dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da regra de reconhecimento de ofício da prescrição ou decadência; 2) art. 757 e art. 784 do Código Civil, acerca da carência da ação por ilegitimidade passiva da seguradora pelos danos decorrentes de vícios construtivos e da inexistência de previsão contratual quanto à indenização nos casos de vício de construção; 3) inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; 4) art. 781 do Código Civil, sob o fundamento da necessidade de limitação do valor da indenização ao capital segurado; 5) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que trata das regras de arbitramento de honorários advocatícios, sob a alegação de que o arbitramento em 20% do valor da condenação seria desproporcional e exorbitante. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID42925633, ID42925634 e ID42925635). Esta 1ª Vice-Presidência inicialmente negou seguimento ao recurso especial, nos termos da decisão de ID42925822. Em face da referida decisão, foi interposto o agravo interno de ID42925827. Em face dos argumentos aduzidos no agravo interno, esta 1ª Vice-Presidência exerceu o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (ID42925835), porém, sobrestou o processo em razão da afetação da matéria decorrente do Tema STJ 1.039, que trata de prescrição. Na petição de ID43137950, a mutuária requer o prosseguimento do feito, destacando que o caso dos autos não envolve discussão acerca de prescrição. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 28/11/2017 (certidão de ID42925813) e interpôs o recurso em 13/12/2017. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID42925624. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID42925625. 2) Da não aplicação da tese firmada no recurso extraordinário RE 827.996/PR com repercussão geral (Tema STF nº 1.011) – única apólice privada, fato incontroverso. Conforme mencionado na petição do recurso especial (ID42925622), na decisão negativa de seguimento (ID42925822) e também na peça do agravo interno (ID42925827), a única apólice que consta dos autos é de natureza privada (“ramo 68”), denominada “apólice compreensiva especial”, contratada em data posterior à lei que extinguiu as apólices públicas. Assim sendo, a tese firmada no recurso extraordinário RE 827.996/PR com repercussão geral (Tema STF nº 1.011) não se aplica ao caso dos autos, porque o precedente paradigma se pronunciou exclusivamente em relação aos processos com apólices públicas, com cobertura do FCVS (“ramo 66”). Na há dúvida, portanto, de que a competência é estadual. 3) Aplicação do enunciado nº 211 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Quanto à alegação de infringência do art. 206, §1º, inciso II, “b”, do Código Civil, que trata do prazo anual de prescrição, bem como, em relação ao art. 267, inciso IV e art. 269, inciso IV, do CPC/1973, que corresponde ao art. 485, inciso IV e art. 487, inciso II, do CPC/2015, verifico que o presente apelo excepcional não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento dos artigos invocados como maculados, o que encontra vedação no verbete nº 211 da súmula do STJ, que dispõe: Enunciado nº 211 da súmula do STJ: ”Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” Com efeito, a parte indica o referido dispositivo legal como violado de forma genérica e superficial na peça recursal, porém, a referida matéria não foi enfrentada expressamente no acórdão impugnado, razão pela qual não consta do voto do relator nem do acórdão de ID42925809 e ID42925658, tampouco em sede de embargos de declaração, conforme ID42925811, ID42925812 e ID42925810. Da mesma forma a suposta violação ao art. 267, inciso IV e art. 269, inciso IV, do CPC/1973, que corresponde ao art. 485, inciso IV e art. 487, inciso II, do CPC/2015, que tratam dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da regra de reconhecimento de ofício da prescrição ou decadência. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a petição do recurso excepcional não destacou a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria necessário para viabilizar o conhecimento da matéria da instância de sobreposição do STJ, razão pela qual a pretensão recursal da parte incorre na vedação do referido enunciado nº 2011 da súmula do STJ. 4) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, quanto à suposta inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto atacado teria violado qualquer dispositivo de lei federal, pois a parte não especificou qual dispositivo de lei federal trataria da matéria, nem de que forma o acórdão recorrido supostamente violou referido dispositivo. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 5) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, em relação a dois pontos da pretensão recursal. Quanto à suposta violação do art. 206, §1º, II, “b”, que trata da prescrição, bem como, em relação ao art. 267, inciso IV e art. 269, inciso IV, do CPC/1973, que corresponde ao art. 485, inciso IV e art. 487, inciso II, do CPC/2015, que tratam dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da regra de reconhecimento de ofício da prescrição ou decadência, a parte apenas mencionou superficialmente o dispositivo como violado, sem destacar nos fundamentos do recurso, sem identificar de que forma a decisão supostamente violou a norma e sem identificar qualquer precedente divergente do acórdão neste ponto. Também em relação à suposta inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, não houve cotejo analítico mínimo necessário, pois a parte apenas colacionou superficialmente dois precedentes (JTJ 167/1033 e TJRJ, Al 2002.002.13101), porém, o primeiro não possui data de publicação nem órgão prolator, e o segundo, além de ter sido julgado em 2002, sequer foi mencionado de que forma o acórdão recorrido supostamente destoa do precedente invocado como divergente, nem é possível verificar se o caso trata de SFH. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 6) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 757 e art. 784 do Código Civil (carência de ação, ilegitimidade e inexistência de previsão contratual de cobertura) e art. 781 do Código Civil (limitação da indenização ao capital segurado), constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Quanto ao primeiro fundamento recursal, acerca da carência de ação, ilegitimidade e inexistência de previsão contratual quanto à indenização nos casos de vício de construção (art. 757 e art. 784 do Código Civil), o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de seguro celebrado entre as partes previa, nas cláusulas “11ª”, “12ª” e “12.2” a cobertura contra vício de construção, inclusive o dever de “reposição do imóvel destruído ou danificado”, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator no ID42925809, pág. 04, que prevaleceu no julgamento. Destaque-se que o voto reproduziu parte da sentença, que neste ponto foi mantida, a qual dispunha: “O contrato de seguro vigente à época do financiamento do imóvel prevê na cláusula 3.ª, subitem 3.1, e, das condições particulares para os riscos de danos físicos, a cobertura securitária para ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.” (sentença) Assim sendo, para concluir pela inexistência de responsabilidade contratual e, consequentemente, de ilegitimidade passiva, de carência de ação e de “inexistência de previsão contratual de cobertura”, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Da mesma forma, quanto à suposta violação ao art. 781 do Código Civil, sob o argumento de necessidade de limitação da indenização ao capital segurado, o acórdão entendeu que a prestação devida corresponde, em síntese: “No seguro do SFH, a indenização securitária será cumprida pela reposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança ou pelo pagamento do valor correspondente à reposição”. Neste ponto, verifico que o acórdão recorrido manteve a condenação de pagamento do “no valor necessário à recuperação dos imóveis, com base no projeto de recuperação apresentado pelos autores” (ID42925809, pág. 02). Assim sendo, para concluir que a obrigação excede o capital segurado, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. 7) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange à alegação acerca da inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, a par da falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado, tampouco do necessário cotejo analítico, verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDC. APLICABILIDADE. ALUGUERES. SÚMULA STJ/211. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. (...) 3.- O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato, concluiu que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice. Nessa medida, apenas a análise do contrato e dos vícios apresentados poderia apontar em sentido contrário, o que é defeso a esta Corte por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5.- As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (3ª Turma, AgRg no REsp 1093154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do Julgamento 16/12/2008, DJ de 20/02/2009). (...) 7.- Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. (...) 10.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013.) - Destaquei “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. (...) 2.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal. (...) 5.- Ao que se depreende, tais requisitos não foram demonstrados no Acórdão recorrido, não havendo que se falar, portanto, na existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 388.861/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.) - Destaquei O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que as nromas do CDC se aplicam ao seguro habitacional com apólice privada (“ramo 68”), está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 8) Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas. A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, no que se refere à suposta violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que trata das regras de arbitramento de honorários advocatícios. Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando os parâmetros de arbitramento previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, pois a ação tramita há vários anos, sua qualidade e grau de zelo profissional e ainda mais em face da complexidade do caso, entendo que a melhor solução é a majoração do percentual de 10% para 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.” (ID 4292580, pág. 07) Assim sendo, para concluir pela desproporcionalidade ou excesso no percentual ficado a título de honorários sucumbenciais, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. 9) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente