Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVANALDO FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO(A): FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000624-96.2021.8.17.2610
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GIVANALDO FERREIRA MAGALHÃES em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA, alegando como causa de pedir os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural. Determinada a intimação por parte deste Juízo, por duas vezes, inclusive uma delas pessoalmente, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. DECIDO. Segundo preleciona o artigo 485, III, do NCPC, dar-se-á a extinção do feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa e não promover os atos processuais que lhe compete. Neste mesmo diapasão, a súmula 216 do STF prescreve que: “Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.” No caso em tela, observa-se que a parte autora, intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente, não se manifestou, o que demonstra total desinteresse pela presente ação, evidenciando abandono da causa postulada. Desta feita, a pretensão autoral fica prejudicada, de modo que ao Judiciário não é dado esperar indefinidamente pela parte. POSTO ISSO, em consonância com a manifestação ministerial, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, III, do NCPC c/c a súmula 216 do STF, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 29 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito