Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: EVERSON DE LIMA SILVA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público contra sentença conjunta que, no Processo nº 0038135-78.2022.8.17.2001, determinou a transferência da titularidade de unidade consumidora para locatário, sem exigência de quitação de débitos pretéritos atribuídos a terceiro, e, no Processo nº 0137741-79.2022.8.17.2001, reconheceu a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 18/10/2022, com determinação de restabelecimento do serviço. Sustenta a apelante a regularidade da exigência de pagamento de débitos anteriores e a legalidade do corte por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a alteração de titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos pretéritos contraídos por terceiro; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem comprovação de notificação prévia válida e diante de controvérsia acerca da existência de débito exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza propter personam, vinculando-se ao usuário que efetivamente solicita e usufrui do serviço, não acompanhando o imóvel. 4. A concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade ou o restabelecimento do fornecimento à quitação de débitos pretéritos de terceiro, conforme disciplina regulatória da ANEEL e entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A exceção relativa à sucessão empresarial exige demonstração concreta da assunção de direitos e obrigações, ônus do qual a concessionária não se desincumbe no caso. 6. O locatário comprovou vínculo legítimo com a unidade consumidora mediante contrato de locação vigente, preenchendo os requisitos para requerer a alteração de titularidade. 7. A suspensão do fornecimento por inadimplemento, embora juridicamente admitida, depende do cumprimento estrito dos requisitos legais e regulamentares, especialmente a prévia notificação do consumidor. 8. A concessionária não comprova a efetiva notificação do usuário acerca da possibilidade de suspensão por débitos posteriores, o que invalida a medida extrema de interrupção do serviço essencial. 9. A informação constante em fatura de inexistência de débitos fragiliza a justificativa apresentada para o corte. 10. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios legais e não revelam desproporção, sendo cabível a majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A obrigação pelo pagamento de consumo de energia elétrica possui natureza propter personam e não pode ser transferida a novo titular da unidade consumidora sem demonstração de sucessão empresarial. 2. É vedado condicionar a alteração de titularidade ou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à quitação de débitos pretéritos contraídos por terceiro estranho à relação jurídica. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige prévia notificação válida do consumidor e estrita observância das normas legais e regulamentares, sob pena de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 128, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 138, 356 e 360; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0012937-39.2022.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 10.02.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0059236-40.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0038135-78.2022.8.17.2001 e Nº 0137741-79.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 27ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Ana Carolina Fernandes Paiva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento às Apelações Cíveis, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a integrar o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator