Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): MATHEUS EMANUELL SALGADO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221466589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008159-21.2025.8.17.2001 Vistos etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MATHEUS EMANUELL SALGADO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 16.287,61, oriundo do inadimplemento de contrato de consórcio. A parte exequente alega, em síntese, que o executado aderiu a grupo de consórcio, mas tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10/05/2024, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o débito exequendo. Juntou aos autos o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças e o Extrato do Consorciado. O juízo proferiu despacho inicial (Id. 194098490), determinando a citação do executado para pagamento do débito em três dias ou oposição de embargos. Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 198688579), o executado não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos à execução, conforme certificado nos autos (Id. 204956982). Intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (Id. 199836521), o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (Id. 201454768). O juízo determinou a intimação do exequente para recolhimento das custas referentes às consultas aos sistemas conveniados (Id. 206092036). A parte exequente juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas (Id. 208112296 e 208112295). Contudo, antes de qualquer outra deliberação, a parte exequente protocolou pedido de desistência da ação (Id. 214470154), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar a validade do pedido de desistência formulado pela parte exequente e os requisitos para sua homologação. O artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Trata-se de prerrogativa que confere ao credor a livre disponibilidade da execução, em consonância com o princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro. A questão que se coloca nos presentes autos é se a homologação da desistência depende ou não da anuência do executado, considerando que ele já foi regularmente citado. A resposta é negativa. A necessidade de concordância do executado somente surge quando há embargos à execução ou impugnação pendentes que versem sobre questões de mérito, conforme estabelece o parágrafo único, inciso II, do artigo 775 do CPC. No caso em análise, embora o executado tenha sido citado em 26/02/2025, conforme certidão de Id. 198688579, ele não apresentou embargos à execução, tampouco opôs qualquer resistência ao pedido exequente. A certidão de decurso de prazo (Id. 204956982) atesta que o executado permaneceu inerte após a citação válida. Diante desse cenário, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência sem a anuência do executado. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou esse entendimento. Em precedente da Primeira Turma Recursal, ficou assentado que "o exequente pode desistir da execução sem a anuência do executado, nos termos do art. 775 do CPC. A exigência de concordância do cumprimento previsto no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, aplica-se apenas à extinção de impugnação ou embargos que versam sobre questões não processuais" (TJ-MT - Recurso Inominado: 10119220320178110015, Relator: Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 17/02/2025). Portanto, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (Id. 214470154) está em perfeita consonância com as disposições legais aplicáveis e merece ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, a desistência da ação implica a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o executado não constituiu advogado nos autos. Dessa forma, não há condenação em honorários advocatícios. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de outubro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital