Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025298-65.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235576790, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos, respectivamente, por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A (ID 210502102) e por N. LANDIM COMÉRCIO LTDA. (ID 210505275), em face da sentença de ID 208638022, que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação decorrente da recuperação judicial da executada. A embargante PROFARMA alegou, em síntese, (i) omissão da sentença quanto à verificação do efetivo pagamento do crédito no âmbito da recuperação judicial; (ii) sustentou que não há prova de levantamento do alvará mencionado nos autos; (iii) argumentou que a extinção foi prematura, pois ainda seria necessário apurar eventual saldo remanescente e (iv) requereu que fosse esclarecida a existência de quitação ou, subsidiariamente, concedido prazo para diligências junto ao juízo da recuperação judicial. A embargante N. LANDIM alegou, em síntese, (a) omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, defendendo que a exequente deveria ser sucumbente; (b) que houve acolhimento da exceção de pré-executividade, o que justificaria a condenação da exequente; (c) defendeu que a execução era indevida desde a origem, por ausência de título executivo e possível repetição de demanda anterior e (d) invocou o princípio da sucumbência e da causalidade para imputar os ônus à exequente. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (certidão de ID 211482956). A embargante/exequente PROFARMA sustenta, em síntese, omissão na sentença quanto à ausência de comprovação do efetivo pagamento no âmbito da recuperação judicial; ao indeferimento do pedido de prazo para verificar eventual saldo remanescente. Não assiste razão. A sentença foi expressa ao consignar que houve novação dos créditos e que a discussão acerca de valores deve ocorrer no juízo da recuperação judicial e que não há interesse processual para prosseguimento da execução. Ou seja, o decisum enfrentou diretamente a questão central, concluindo que eventual divergência quanto ao adimplemento não deve ser apurada nesta execução, mas sim no juízo universal. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada a fim de obter reabertura da instrução para verificação de pagamento. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
Ante o exposto, rejeito os embargos da exequente PROFARMA DISTRIBUIDORA. Por sua vez, a embargante/executada N.LANDIM sustenta, em síntese omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, omissão quanto à análise de teses defensivas (inexistência de título, coisa julgada, etc.) e necessidade de condenação da exequente com base no princípio da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à embargante, visto que a sentença de fato foi silente nesse ponto, tratando-se, portanto de omissão relevante, que deve ser sanada. Contudo, no caso concreto, a extinção ocorreu por perda superveniente do interesse de agir, em razão da novação decorrente da recuperação judicial. Importa ressaltar que tal fato é superveniente ao ajuizamento da ação; não decorre de vício originário do título e nem de conduta ilícita da exequente. Nessas hipóteses, aplica-se o princípio da causalidade, e não automaticamente o da sucumbência. Ademais, no caso concreto, a execução era legítima ao tempo do ajuizamento e a extinção decorreu de fato externo (recuperação judicial e cumprimento do plano). Logo, não há fundamento para condenação da exequente em honorários. No que concerne às demais alegações (título, coisa julgada, exceção de pré-executividade), entendo que também não há omissão, visto que a sentença adotou fundamento suficiente (novação), o que tornou prejudicada a análise das demais teses defensivas. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não há omissão quando o argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pela executada N.LANDIM apenas para suprir a omissão quanto aos honorários, mantendo a ausência de condenação honorária. Assim sendo: CONHEÇO de ambos os embargos de declaração; REJEITO integralmente os embargos opostos por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por N. LANDIM COMÉRCIO LTDA., apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, para esclarecer que deixa de condenar a exequente em honorários advocatícios, mantendo-se a sentença tal como proferida, inclusive quanto à aplicação do princípio da causalidade Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Reabro o prazo recursal. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 15 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025298-65.2008.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA EXECUTADO(A): N LANDIM COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208638022, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025298-65.2008.8.17.0001
Vistos, etc... PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de N LANDIM COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também já qualificado. Por meio de Ofício id 146341230 o juízo da Seção A da 33ª Vara Cível da Capital informou a este juízo que a exequente nos presentes autos figurou no quadro de credores da Recuperação Judicial da executada no processo 0030306-23.2008.8.17.0001, tendo sido a Ação de Recuperação Judicial concluída desde Março/2014 por sentença transitada em julgado como cumprimento integral das obrigações assumidas pela empresa recuperada. Determinada a intimação das partes para se manifestarem, a parte exequente juntou aos autos petição id 197046618 em que requereu o prazo de 30 (trinta) dias para verificar junto a Secretaria a situação do alvará expedido em seu favor pelo juízo da recuperação judicial e verificação dos débitos ainda pendentes nesta execução e a parte executada, por meio de petição id 94458335, pugnou pelo acolhimento das exceções apresentadas para extinguir o presente feito, condenando a Exequente à sucumbência em razão de sua resistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Ante o teor das informações constantes nos autos e, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de novar a dívida em relação ao recuperando, descabe o prosseguimento da execução em face daquele, conforme a previsão legal e o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a saber: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Nesse diapasão, ante a novação dos créditos objeto da presente execução, resta clara a perda superveniente no interesse de agir do ora exequente, sendo importante destacar que qualquer discussão relativa aos valores habilitados ou recebidos nos autos da ação de recuperação judicial deverá ser decidida pelo juízo competente naqueles autos, não havendo, portanto, razão para concessão de prazo na presente execução para que o exequente faça qualquer verificação.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau