Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002609-56.2023.8.17.8228 Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Infojud, insto porque já realizada e sem êxito (v. despacho de Id 196529694). Em consulta ao sistema SNIPER, que integra diversos sistemas de busca de bens, realizada no dia de hoje, verifico que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora. Diante disso, e considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens ou valores penhoráveis da parte executada através de mandado de penhora e de buscas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 21 de fevereiro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito