Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINERADORA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) autora, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188112614, conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, certifique a escrivania se a parte demandante recolheu as custas iniciais. Em caso negativo, de tudo certificado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003643-36.2024.8.17.2730 intime-se tal parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). Para o caso de decorrer o prazo sem manifestação ou sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Acaso venham a se recolhidas as custas em tal prazo e, para o fim de propiciar o célere andamento do feito, passo a desde já analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial. Tendo em vista a falta de perito oficial do Juízo para realizar a avaliação exigida pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, em seu art. 27, intime-se o titular da pesquisa para, em 10 (dez) dias, indicar tal profissional. Cumprido positivamente o item anterior, nomeio perito o profissional indicado, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, proceda à avaliação (I) da renda pela ocupação dos terrenos e (II) dos danos e prejuízos pelos trabalhos de pesquisa, todos devidos pelo titular da pesquisa, ao proprietário do solo ou posseiro (art. 27, caput, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). Deve o perito observar que (art. 27, incisos, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967): I - a renda não poderá exceder o montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada; II - a indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - quando os danos forem de molde a inutilizar, para fins agrícolas e pastoris, toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - os valores venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região; V - no caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos. As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa (art. 27, inciso X, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). Cientificado pelo perito a data para realização da avaliação, intimem-se, para acompanhá-la, o Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, o proprietário do solo ou posseiro, o titular da autorização de pesquisa e o DNPM. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se os acima referidos (Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, proprietário do solo ou posseiro, titular da autorização de pesquisa e DNPM) para falar sobre ele (laudo) em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham-me conclusos os autos para fixar o valor da renda e dos danos. Intimem-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 13 de novembro de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" IPOJUCA, 11 de fevereiro de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata