Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HIGO JULIO GOMES EXECUTADO(A): LC DE ANDRADE COMERCIO DE MOTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004571-39.2019.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução extrajudicial, no qual pende análise sobre a alegação de duplicidade de bloqueio de valores, suscitada pelo executado (ID 189716312, p. 104). Através do despacho saneador de ID 191177833 (p. 111), este juízo oportunizou o contraditório, determinando a intimação das partes para que apresentassem documentos e esclarecimentos. Foi também expedido ofício ao Banco do Brasil para que informasse sobre as ordens de bloqueio e transferências efetivadas. O exequente, em suas manifestações (ID 192951626 e 199706978), rechaçou veementemente a alegação de duplicidade, afirmando que os valores constritos correspondem a um único evento de bloqueio. A instituição financeira, por sua vez, em resposta ao ofício judicial (ID 198057280, p. 126), confirmou a existência de uma única transferência para a conta judicial vinculada a este processo, no montante de R$ 32.671,85 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), corroborando a tese do exequente. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside no fato de que o executado, após ser devidamente intimado por meio do despacho de ID 204285295 (p. 130) para se manifestar sobre a resposta do banco e os argumentos do exequente, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme atesta a certidão de ID 211073092 (p. 132). A inércia da parte executada, neste momento processual, opera em seu desfavor. Ao alegar a duplicidade de constrição, atraiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, não apenas deixou de apresentar prova robusta de suas alegações em sua petição inicial, como também silenciou quando instado a se contrapor aos documentos e informações que infirmavam sua tese. O silêncio do executado, diante de elementos probatórios contrários à sua alegação, deve ser interpretado como aquiescência tácita e desistência do argumento, fazendo precluir a oportunidade de discutir a matéria. A máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar, são a mesma coisa) aplica-se com perfeição ao caso em tela. Ademais, os documentos oficiais juntados aos autos, em especial a resposta da instituição financeira, são claros em demonstrar a inexistência de qualquer duplicidade. Desta forma, superada a controvérsia e inexistindo outras pendências, o processo cumpriu seu desiderato, com a satisfação da obrigação nos termos da transação homologada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na preclusão e na ausência de provas da alegação do executado, REJEITO o pleito de reconhecimento de duplicidade de bloqueio formulado na petição de ID 189716312. Expeçam-se os alvarás, se ainda não tiverem sido expedidos e levantados, conforme determinado na sentença homologatória e detalhado na petição de ID 182745719, observando-se os valores e as contas ali indicadas. Verificado o pagamento das custas judiciais, arquive-se. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito