Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LACERDA E LACERDA COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): RAYANE LUCAS DE BARROS MERCADINHO DECISÃO I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000889-82.2019.8.17.3220
Cuida-se de execução ajuizada por LACERDA E LACERDA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face da executada qualificada nos autos. Por meio da petição de id. 192202156, a parte exequente informa que a executada era uma sociedade empresária na modalidade de empresário individual e, portanto, seria desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para promover o redirecionamento da execução para a pessoa física. Requer, ainda, a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, agora direcionadas ao CPF nº 105.175.664-80, correspondente à pessoa física responsável. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se na possibilidade de redirecionamento da execução. Pois bem, caso a executada seja uma sociedade empresária limitada enquadrada como ME, há personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação aos sócios. Nesse caso, o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios exige, obrigatoriamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, c/c art. 50 do Código Civil. Caso seja empresário individual (pessoa física com CNPJ), não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, mas o título executivo deve ter sido constituído contra a pessoa física do empresário (ainda que com seu CNPJ empresarial). Nessa hipótese, as buscas patrimoniais devem ser realizadas tanto no CNPJ quanto no CPF do titular, sem necessidade de incidente, desde que comprovada documentalmente a identidade entre o CNPJ e o CPF indicado. Contudo, a petição da parte exequente não trouxe aos autos: a) Certidão atualizada da Junta Comercial ou Cartão CNPJ atualizado da Receita Federal, que identifique a natureza jurídica da executada (se sociedade empresária, empresário individual, etc.); b) Contrato social ou ato constitutivo da executada, que demonstre sua estrutura societária; c) Documentação que comprove a identidade entre o CNPJ executado e o CPF nº 105.175.664-80; d) Comprovação de que o CPF indicado corresponde ao titular do empresário individual ou ao sócio/administrador da sociedade executada. A ausência desses elementos probatórios mínimos impede o deferimento do pedido, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório. Ademais, o art. 779, do CPC estabelece que a execução deve ser promovida em face do devedor, certo e determinado. O redirecionamento da execução para CPF diverso daquele que consta do título executivo constitui alteração do polo passivo da execução. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios e da imprecisão técnica na fundamentação do pedido, impõe-se a suspensão do processo, ante a execução frustrada, nos termos do art. 921, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD no CPF nº 105.175.664-80 e DETERMINO, ainda, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, ante não localização de bens penhoráveis em desfavor do devedor, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. SALGUEIRO, data do movimento. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito