Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072019-69.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243694496, conforme segue transcrito abaixo: ''Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDINS DE BOA VIAGEM, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de RAFAEL N DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EPP, igualmente qualificado. O autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré em janeiro de 2020 para reforma da portaria, pelo valor de R$ 97.164,25. Afirma ter quitado cerca de 90% do preço (R$ 86.865,70), mas que a ré abandonou a obra sem conclusão e com defeitos técnicos. Em razão disso, sustenta ter contratado terceiros para finalizar os serviços, despendendo o valor adicional de R$ 46.817,39. Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 46.817,39, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Despacho determinou a intimação do autor para comprovar o alegado gasto de R$ 46.817,39. No mesmo ato, determinou a citação do réu. Intimado, o autor não apresentou documentação. Tentativa de citação do réu restou infrutífera (id. 77121213). O autor peticionou informando que está realizando o pagamento de forma parcelada. Juntou documentos. Em seguida, o autor requereu a pesquisa de endereço da ré nos sistemas conveniados. Despacho deferiu o pedido de pesquisa de endereço no SISBACEN, INFOJUD e RENAJUD. Após a juntada de novos endereços, o réu foi devidamente citado. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e requerendo a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a paralisação decorreu de caso fortuito (pandemia de COVID-19) e de fato de terceiro (interferência de um condômino). Defendeu que o erro no vaso sanitário foi uma adaptação técnica necessária e que o valor cobrado pelo autor é excessivo frente aos recibos acostados. Requereu a improcedência da demanda. Despacho deferiu a justiça gratuita ao réu e determinou a intimação da autora para apresentar réplica. O autor apresentou réplica, rebatendo as justificativas da ré. Argumentou que a pandemia não impediu a finalização da obra por outra empresa e que a oposição de um morador a um item específico não autorizava a paralisação total do contrato. Instados a especificarem provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, o autor fundamentou sua pretensão no prejuízo total estimado em laudo de vistoria técnica para a conclusão da obra, sendo este o benefício econômico almejado. A aferição acerca da efetiva extensão do dano e do montante eventualmente devido constitui matéria de mérito e com ele será analisado. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de inadimplemento contratual em contrato de prestação de serviços. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando comprovada pelo contrato anexado no Id. 70692678. Da mesma forma, é fato incontroverso que a ré não executou integralmente os serviços contratados, tendo abandonado a obra antes de sua conclusão. A parte ré busca eximir-se de responsabilidade alegando a ocorrência de caso fortuito, consistente na pandemia da COVID-19, bem como fato de terceiro, em razão da suposta interferência de um condômino. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. Embora a pandemia tenha impactado diversos setores da economia, não constitui justificativa genérica para o abandono definitivo de obras civis, especialmente quando se verifica que o autor logrou contratar outra empresa para concluir os serviços no mesmo período. Ademais, a ré não produziu qualquer prova de impedimento concreto e insuperável que justificasse a paralisação total da obra. Quanto à alegada interferência de um condômino em relação à localização de uma porta, além de inexistir qualquer prova nesse sentido, tal circunstância não seria apta a impedir a execução dos demais serviços contratados, tais como instalações elétricas, forro, revestimentos e demais itens descritos no laudo de Id. 70692680. O inadimplemento da ré, portanto, mostra-se injustificado, configurando o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo condomínio autor em razão da necessidade de contratação de terceiros para a conclusão dos serviços. No que tange ao quantum indenizatório, a condenação por danos materiais exige prova segura da extensão do prejuízo efetivamente suportado. Embora o autor tenha apresentado laudo técnico estimando os custos necessários à conclusão da obra em R$ 46.817,39, referido documento constitui mera estimativa de gastos, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva realização das despesas nele discriminadas. Analisando os recibos e comprovantes de pagamento acostados aos autos (Id. 77836141 a 77836147), verifico que o autor comprovou o desembolso da quantia total de R$ 34.250,00 para contratação de terceiros destinados à correção e finalização dos serviços anteriormente abandonados pela ré. Quanto à diferença entre o valor estimado no laudo e os gastos efetivamente comprovados, inexiste nos autos documentação apta a demonstrar a efetiva realização das despesas correspondentes, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os danos materiais devem ser fixados no montante de R$ 34.250,00, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.250,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente à parcela do pedido julgada improcedente. Registro que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Destaco, ainda, a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba'' RECIFE, 1 de julho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072019-69.2020.8.17.2001