Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANDREA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000412-83.2020.8.17.3330 ESPÓLIO -
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial Administradora do Consórcio Nacional Honda em face de Andrea Silva dos Santos. Em despacho de id. 156986974, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. Devidamente intimada (id. 169098890), a parte juntou a petição de id. 161570587, requerendo o julgamento antecipado do pedido. Em decisão de id. 172673405, determinou-se nova intimação, tendo em vista que a petição anterior se mostrou totalmente desconectada com o rito processual da ação de execução. Todavia, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 175334063). É o relatório. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, todas as exigências legais foram cumpridas, pois, como relatado, o exequente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento, tomou ciência da manifestação, veio aos autos e, mesmo assim, não supriu a falta indicada. Ressalte-se que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419 /2006, art. 5º, § 6º ), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, Levante-se a constrição de id. 73143287. Custas pelo exequente. Sem honorários, ante a ausência de defesa por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto