Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DYLLA MARIA LORDSLEEM JARES
RECORRIDO: KATUSSIA MARINHEIRO CAMPELO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO 0031306-57.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (ID 35900311). Eis a ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO NÃO FORMALIZADO E INGRATIDÃO POR PARTE DA HERDEIRA DO DONATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Doação de imóvel realizada sob alegada condição de não desamparo da doadora pelo donatário, não formalizada no ato de doação, não constitui encargo passível de exigência legal para fins de revogação da doação. 2. A revogação de doação por ingratidão ou por inexecução de encargo exige comprovação inequívoca das circunstâncias que autorizariam tal medida, conforme previsão dos artigos 555 a 564 do Código Civil. 3. Alegações de descumprimento de encargo não formalizado em instrumento de doação e de ingratidão por parte de herdeira do donatário, não constituem fundamento jurídico suficiente para a revogação da doação, especialmente quando não há provas suficientes nos autos que corroborem tais alegações. 4. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Em suas razões recursais (ID 37259632), a Recorrente aponta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal (cerceamento do direito de defesa da parte); 548, 549, 555 e 884 do Código Civil, ante a alegada necessidade de revogação da doação realizada e suposta prática de ingratidão dos donatários, descumprimento de encargo verbal, por gerar enriquecimento sem causa e ser inoficiosa. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Sem contrarrazões (certidão de ID 38363948). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL Em relação à suposta violação ao art. 5º, da CF, ressalvo entendimento do STJ, segundo o qual: “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. [...] 3. Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 4. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.957/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifos nossos). Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação a regramento constitucional. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282E 356,DO STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente à suposta infringência aos arts. 548 e 549 do CC (doação inoficiosa) incidindo no caso os Enunciados nº2821 e nº3562 das súmulasdo STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Isto porque, o conteúdo normativo contido nos dispositivos legais invocados não foram alvo de debate pela câmara julgadora. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ1 No mais (notadamente no tocante à verificação da existência ou não de encargo e ingratidão), verifico esbarrar a pretensão de fundo no enunciado da Súmula 07 do STJ, o que exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em sede de recurso especial. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente