Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO DE BARROS LIMA, ALCIDES BARBOSA TELES DE MENEZES, AMADEU GODOI, AMAURI MARTINS DA SILVA, ARLINDO MOREIRA DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO SA MARQUES, CARLOS FELIX DE AMORIM, CLAUDIO JOSE PEREIRA DE LEMOS, DANIEL JOSE DA SILVA, DIVANILDO JOSE DE F DAMASCENO, EDVALDO FERNANDES RIBEIRO, EVILAZIO DAMAZIO MATOS, FERNANDO LUIZ SANTANA LUCENA, FRANCISCO DELMIRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242654247, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0087507-30.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência voltado à constrição patrimonial por meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) formulado pela cessionária habilitada, Terras Raras Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial NP, em face do credor originário e cedente, Alcides Barbosa Teles de Menezes (ID 242271595). Aduz a cessionária, em síntese, que adquiriu legitimamente os direitos creditórios decorrentes do Precatório nº 0009965-80.2024.8.17.9000 mediante o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios assinado em 08/04/2024 (ID 171076580), negócio jurídico que foi homologado por este Juízo por meio da decisão de ID 192807438. Informa que, em razão da ausência de oportuna comunicação da cessão de crédito ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decorrente de atraso nos atos cartorários e de retificação de erro material no nome do cedente, a Coordenadoria de Precatórios liberou a ordem de pagamento da parcela superpreferencial diretamente em favor do credor de origem (ID 192147282). O credor originário procedeu ao levantamento direto e integral do montante de R$ 220.039,96 em dezembro de 2024 (ID 203341959), recusando-se a repassar a referida quantia à legítima proprietária do crédito. Sustenta que as tentativas de intimação pessoal do cedente restaram frustradas (ID 235639435), mas que no âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0023.000076-60, no qual foi oferecida denúncia criminal contra o cedente pela prática de apropriação indébita (ID 242271599), localizou-se o seu endereço atualizado na Rua Mataripe, nº 92, Jardim Brasil Dois, Olinda/PE. Requer, com base nisso, o imediato bloqueio de valores e veículos para garantia da execução (ID 242271595). DECIDO. 1. Dos Fundamentos Jurídicos da Medida Coercitiva e de Urgência O pleito constritivo e de urgência formulado pela cessionária comporta acolhimento imediato, diante da evidente caracterização de levantamento indevido de valores e enriquecimento sem causa por parte do cedente. A cessão de crédito é negócio jurídico de natureza estritamente consensual, que transfere a titularidade do direito de crédito ao cessionário no momento de sua celebração, independentemente da anuência do devedor ou de posterior formalização de atos administrativos de comunicação, cuja finalidade reside unicamente em conferir eficácia perante terceiros e resguardar o devedor que paga de boa-fé. No caso concreto, o contrato de cessão foi firmado de maneira irrevogável e irretratável em 08/04/2024 (ID 171076580), gerando efeitos imediatos de transferência de propriedade dos ativos entre o cedente e a cessionária. Com a homologação judicial da referida cessão (ID 192807438), consolidou-se o reconhecimento da perda de legitimação ativa do credor originário sobre as parcelas cedidas do precatório. O fato de o pagamento ter sido liberado em favor do cedente por inconsistência de comunicação entre os sistemas do Tribunal de Justiça não lhe confere, sob nenhum aspecto, o direito de reter a quantia sacada. Ao apropriar-se de valores que contratualmente sabia não mais lhe pertencer, e ao recusar-se a proceder à devolução em 48 horas, conforme estipulado na Cláusula Segunda do Instrumento de Cessão (ID 171076580), o cedente praticou ato ilícito gerador de enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, a conduta do executado viola de forma grave os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual estatuídos no artigo 5º do Código de Processo Civil, caracterizando nítido ato atentatório à dignidade da Justiça. O descumprimento de determinação judicial anterior para depósito da quantia levantada (ID 207771802), somado à sua ocultação e mudança de domicílio sem comunicação ao Juízo, autoriza a pronta aplicação de medidas executivas atípicas e assecuratórias com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 297, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ampla competência do juízo da execução para determinar a restituição e ordenar medidas de constrição de bens e valores levantados indevidamente nos próprios autos, sendo desnecessário remeter a parte prejudicada ao ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, em obséquio aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da efetividade processual e da utilidade da jurisdição executiva. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito resta documentada pelo contrato de cessão (ID 171076580), pela decisão de homologação transitada em julgado (ID 192807438), pelas certidões de pagamento emitidas pela Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 203341957) e pelo comprovante de resgate na conta individualizada (ID 203341959). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do fato de o réu estar dissipando os ativos, conforme por ele admitido em depoimento na esfera policial, na qual confessou ter usado o dinheiro do precatório para quitar dívidas pessoais e adquirir bens (ID 242271599). Há ainda o risco de fuga ou ocultação patrimonial, considerando que o réu desocupou o endereço anterior sem deixar pistas para o Oficial de Justiça deste Juízo (ID 235639435). A urgência da medida justifica a sua efetivação sem a prévia oitiva da parte contrária, a fim de evitar que o devedor, ao ser cientificado do endereço localizado, proceda ao esvaziamento de suas contas bancárias ou à ocultação de veículos de sua propriedade. 2. Dispositivo e Providências Determinadas
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela cessionária e determino as seguintes providências: a) A atualização imediata do cadastro do exequente/cedente Alcides Barbosa Teles de Menezes no sistema PJe, fazendo constar o seu endereço atualizado na Rua Mataripe, nº 92, Jardim Brasil Dois, Olinda/PE, conforme qualificação obtida na denúncia criminal de ID 242271599; b) A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade de Alcides Barbosa Teles de Menezes, portador do CPF nº 187.604.574-49, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante nominal indevidamente levantado de R$ 220.039,96 (ID 203341959); c) A realização de pesquisa no sistema RENAJUD para localização de veículos de propriedade do executado, ordenando-se a inserção de restrição de transferência e circulação sobre eventuais bens encontrados; d) A expedição de mandado de intimação pessoal a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço atualizado (Rua Mataripe, nº 92, Jardim Brasil Dois, Olinda/PE), cientificando o devedor Alcides Barbosa Teles de Menezes acerca da presente decisão, das constrições eletrônicas realizadas e intimando-o para manifestação e impugnação no prazo legal de 5 dias; e) A intimação dos advogados cadastrados do executado/cedente, via Diário da Justiça Eletrônico, para que tomem ciência da presente interlocutória. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado de intimação e ofício. RECIFE, 4 de junho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho