Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): LOMBA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO O SOLE MIO APELADO (A): GILANE DE LIMA ALBUQUERQUE, LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE BARBOZA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PECULIARIDADE FÁTICA: EXECUTADA QUE ASSUMIU O CARGO DE SÍNDICA. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 75, XI, DO CPC E ART. 1.348, II, DO CC. HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUTO. ART. 1.350, § 2º, DO CC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 282 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de representação processual válida do condomínio, que ingressou em juízo representado por conselheiro fiscal. II. Constatado que a executada assumiu posteriormente a função de síndica do condomínio exequente, verifica-se hipótese de conflito de interesses, atraindo a aplicação da regra excepcional prevista no art. 1.350, § 2º, do CC, que autoriza a nomeação judicial de substituto. III. O vício de representação não se caracteriza como ausência absoluta, mas como irregularidade sanável, devendo o magistrado oportunizar a regularização da representação processual antes de extinguir o feito, conforme determina o art. 282 do CPC. IV. A extinção do processo afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. V. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a devida regularização da representação processual do condomínio, inclusive com a possibilidade de nomeação judicial de substituto.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142942-81.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de dívidas condominiais, referentes ao período de 05/07/2024 a 10/12/2024, no valor histórico de R$ 5.617,31. A executada atravessou exceção de pré-executividade ao ID 213382960, alegando existência de conflito de interesses direto e objetivo, uma vez que o então síndico do condomínio exequente, Sr. JOSÉ ROMILDO GAMA, é sócio administrador da empresa PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME, a qual figura como devedora solidária da dívida condominial referente ao imóvel em questão no termo de acordo firmado entre as partes e homologado nos autos do processo sob n° 0084490-15.2023.8.17.2001, o qual tramita na 26ª Vara Cível da Capital - Seção B. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada ao ID 222690513, na qual o excepto alega ocorrência de deserção por ausência de pagamento de custas e não ocorrência de conflito de interesses. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida da executada e apresentação de exceção de pré-executividade. Destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. Por isso, de logo afasto da apreciação desta decisão todas as matérias de mérito, passando a julgar os pontos processuais. (i) Da deserção. A defesa apresentada por meio de exceção sequer contempla o pagamento das custas processuais, uma vez que inexistente previsão legal para tal, conforme pode-se observar na jurisprudência pátria abaixo colacionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E GARANTIA AO JUÍZO – SIMPLES PETIÇÃO – DECISÃO CASSADA. 1. A exceção de pré-executividade se procede mediante simples petição nos autos, sendo desnecessário o preparo ou o oferecimento de garantia ao juízo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016088-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 22.08.2018) (TJ-PR - AI: 00160886820188160000 PR 0016088-68.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 22/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E GARANTIA AO JUÍZO – SIMPLES PETIÇÃO – DECISÃO CASSADA. 1. A exceção de pré-executividade se procede mediante simples petição nos autos, sendo desnecessário o preparo ou o oferecimento de garantia ao juízo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016088-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 22.08.2018) (TJ-PR - AI: 00160886820188160000 PR 0016088-68.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 22/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) Igualmente, não há previsão na Lei de Custas do TJPE a exigência de pagamento de custas processuais e taxas judiciárias para análise da exceção, que não se confunde com impugnação no cumprimento de sentença, razão pela qual rejeito a alegação de deserção. (ii) Conflito de interesses. Analisando os autos do processo sob n° 0084490-15.2023.8.17.2001, o qual tramita na 26ª Vara Cível da Capital - Seção B, observa-se que diz respeito à dívida condominial referente ao mesmo imóvel objeto da presente execução, com respeito ao período de 05/01/18 a 05/05/2024, ocasião em que era executado PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME. Naqueles autos foi firmado acordo extrajudicial entre o condomínio aqui exequente e as empresas PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME e LOMBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI, o qual foi homologado por sentença, conforme IDs 175854111 e 181311062 do referido processo. O dito termo de acordo foi juntado nos presentes autos ao ID 191476624 e nele observa-se que a LOMBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI, na qualidade de devedora solidária, seria a responsável direta pelos pagamentos mensais e sucessivos ali pactuados. No entanto, juntamente com ela, a PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME se comprometeria a liquidar as parcelas do referido acordo, bem como as taxas condominiais que estivessem vencidas por ocasião do pedido de transferência de titularidade do imóvel no cadastro de proprietários. Observando-se a certidão de inteiro teor do imóvel, juntada ao ID 191476621, nota-se que este ainda não foi transferido para a LOMBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI e que possui registro de cláusula de inalienabilidade feito pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Paulista/PE, realizado na data de 16/05/2017, em virtude do processo sob n° 0167300-51.2002.5.06.0122. Logo, ante a ausência de registro de transferência de propriedade do imóvel objeto da presente dívida condominial, e levando em consideração o acordo firmado pelas partes e homologado em juízo (IDs 175854111 e 181311062 dos autos sob n° 0084490-15.2023.8.17.2001), resta comprovada a responsabilidade solidária da PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME no pagamento das dívidas condominiais aqui executadas. Uma vez que o representante legal do condomínio, conforme ata de assembleia geral ordinária do condomínio excepto/exequente (ID 213382961), foi eleito como síndico o Sr. José Romildo Gama, para mandato no período de 02/05/2025 a 01/05/2027. Ocorre que o Sr. José Romildo Gama é sócio da empresa PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA -ME, conforme por ele mesmo admitido em sua impugnação à exceção de pré-executividade. Apesar da alegação de que a presente execução foi ajuizada em 18/12/2024, quando o síndico do Condomínio era o Sr. Abner Waldivino de Araújo Filho, e não o Sr. José Romildo Gama, claro está que, no presente momento, existe o conflito de interesses e violação do dever de imparcialidade na gestão do condomínio, visto que o atual síndico é, na realidade, co-devedor na presente execução. Transcrevo jurisprudência pátria nesse sentido. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0105192-17.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0105192-17.2013.8.17.0001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01051921720138170001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Comprovado está o conflito de interesses alegado pela excipiente. Isto posto, limitada esta decisão à matéria cognoscível pela via processual eleita e nos fundamentos acima expostos, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pelo atual síndico nesta execução, e determinar a regularização da representação processual do condomínio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2