Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática do fato delituoso previsto no art. 306 do CTB. Afirmou a peça exordial que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 21h15min, na via pública, município de Palmeirina, o réu, foi encontrado pilotando uma motocicleta Honda, placa PHI6358, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de bebida alcoólica. Peças do inquérito policial nos autos. Decisão recebendo a denúncia em 03.04.2023 – Id 128712710. Citado pessoalmente, foi apresentada resposta à acusação. Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas e o réu exerceu seu direito ao silêncio. Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nos tenazes do artigo 306 do CTB, ao argumento que restaram comprovadas autoria e materialidade. A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição. DECIDO. Entendo demonstradas materialidade e autoria quanto ao delito tipificado no art. 306 do CPB. A materialidade delitiva resta configurada por meio do extrato do teste do etilômetro de fl. 02 - Id 119333872, o qual apontou resultado de 1,40 mg/L. Já a autoria é possível extrair-se dos testemunhos dados em sede policial e judicial. A testemunha Vanilson afirmou que estava no momento dos fatos e que o acusado estava embriagado no dia dos fatos. Com sua conduta, portanto, incidiu a ré no tipo penal descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97, cujo teor transcrevo: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influencia de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - F:(87) 37840922 Processo nº 0001074-69.2022.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO
Diante do exposto, atendendo a tudo que foi argumentado e demonstrado, JULGO PROCEDENTE a acusação para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 306 do CTB. Passo à dosimetria analisando as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, em atenção ao caminho determinado no art. 68 do mesmo diploma. A culpabilidade é evidenciada, restando reprovável a conduta do réu, na medida comum ao tipo. As circunstâncias, motivos e consequências são comuns ao tipo. Não há nos autos registros de antecedentes criminais em desfavor do réu. Não há elementos nos autos para avaliar em profundidade sua personalidade nem sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 293, CTB). Não há atenuantes. Presente a agravante de dirigir sem habilitação razão pela qual fica a pena estabelecida em 06 meses e 23 dias de detenção e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 293, CTB), pena esta que fica definitivamente fixada, porquanto inexistentes agravantes, nem tampouco causas de aumento ou de diminuição A pena de multa, que deve guardar exata proporção com a pena privativa de liberdade, fica estabelecida em 10 dias-multa, cada um calculado à razão de 1/30 do salário mínimo, atentando à situação econômica do réu. Com fundamento no art. 33, § 2º, c), do CPB, em virtude do quantum da pena e das circunstâncias judiciais observadas, o regime inicial de cumprimento será o aberto. Tendo em vista tratar-se de crime culposo (art. 44, I do CPB) e que o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Do mesmo modo estão presentes os requisitos subjetivos previstos do art. 44, III, do CPB, consoante acima demonstrado, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, limitação de fim de semana, cuja especificação ocorrerá na fase executória. Em virtude da substituição operada, inviável o sursis (art. 77, III, do CPB). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Condeno o réu a pagar as custas do processo (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade em razão de ser hipossuficiente, notadamente, em razão de ter sido assistido por advogado dativo. Após o trânsito em julgado determino: a) expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunicação ao ITB; c) designação de audiência admonitória d) expedição de ofício ao CONTRAN e DETRAN quanto à proibição de se obter permissão ou habilitação para se dirigir veículo automotor; e) cálculo do valor da multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, data da validação. MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito