Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO, INALDO DA SILVA AMORIM, ROMULO ARCOVERDE DA ROSA, ROGERIA MENEZES CARVALHO DECISÃO I. Cumpra-se, com urgência, a decisão de Id 234064378; II. No mais, o Provimento nº 002/2022-CM, de10 de março de 2022, disciplinou sobre as taxas de serviços. A supracitada resolução prevê a cobrança de taxa pela obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Nessa esteira, entendo que é devida a cobrança de referida taxa em relação à consulta aos sistemas mencionados pelo exequente em seu pleito. Desta feita, não se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000143-61.1999.8.17.0620 INTIME-SE a autora para recolher a taxa devida para a pesquisa solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Acostado o pagamento, fica, desde já, parcialmente deferido o pleito de Id 238469262, motivo pelo qual determino que seja feita consulta ao Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo espelho, e a consequente PENHORA, por meio do referido sistema, de eventuais bens móveis penhoráveis à disposição dos executados. Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados. a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível tão somente a penhora sobre os direitos dos veículos especificados; b) Se houve restrição decorrente de outro processo, deverá o(a) credor(a) informar se deseja a penhora; c) efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. IV. Infrutíferas as medidas acima indicadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono processual. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. Cumpra-se. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto