Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033529-07.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239802538, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO O. C. T., menor impúbere, representado por seus genitores, TATIANA KARLA DA SILVA CABRAL e ANDRÉ TIETZMANN, devidamente qualificados, propôs a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também devidamente qualificada. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84.0, pleiteia o custeio de tratamento multidisciplinar integral e ilimitado (Método ABA, Fonoaudiologia PECS/PROMPT, Psicologia ABA/TEACCH, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade), conforme laudo da médica assistente Dra. Keith Lynch. Alega a inaptidão da rede credenciada e a recusa prática da operadora em fornecer o tratamento nos moldes prescritos. Em sede de contestação, a demandada sustentou a existência de rede credenciada estruturada e profissionais capacitados (unidades MedPrev), alegando que os métodos específicos são técnicas de atuação e não especialidades médicas, defendendo a autonomia do profissional da rede. Refutou o dever de indenizar e a cobertura de terapias em ambiente domiciliar/escolar, defendendo a taxatividade do Rol da ANS. O autor apresentou réplica, reforçando a ineficiência da rede própria através de prova emprestada (laudo pericial anterior) e a necessidade de cumprimento estrito do laudo médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos, destacando a aplicação do CDC e a proteção integral à criança com deficiência, embora tenha recomendado a reavaliação da carga horária de 190h/mês para evitar exaustão do menor. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos prescritos por médico assistente e na viabilidade da rede credenciada. A fundamentação alinha-se ao entendimento do STF (ADI 7265) e à Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu a taxatividade mitigada do Rol da ANS, mas criou requisitos para procedimentos ou tratamentos fora do rol (no caso do § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/98). A prescrição médica, por outro lado prevê tratamento a ser aplicado por profissionais que tem sessões ilimitadas cobertas pelo rol da ANS, em aplicação ao § 12 do art. 10 da Lei n.º 9.656/98. No presente caso, a RN 465/2021 da ANS (alterada pela RN 539/2022) prevê sessões ilimitadas para TEA com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta. Conforme o § 4.º do art. 6.º da referida norma, a operadora deve oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico. A resistência da Ré em comprovar horários disponíveis e profissionais com a formação específica exigida (Mestrado/Doutorado para supervisão ABA) justifica o custeio em clínica apta fora da rede credenciada. Quanto à psicomotricidade,
trata-se de área de atuação do fisioterapeuta, sendo de cobertura ilimitada. O Método ABA é linha da psicologia comportamental com eficácia comprovada, e o Assistente Terapêutico (AT) é parte integrante para evitar a perda da janela de plasticidade cerebral. Pela interpretação da Legislação referida de saúde suplementar combinada com o Direito do Consumidor, de forma favorável ao beneficiário do plano de saúde, sabe-se que se é ilimitada a cobertura de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, bem como é obrigatória a cobertura dos métodos ou técnicas se prescritas em laudo médico. Já que se tratam de métodos e técnicas prescritos pelo médico a ser aplicados por esses profissionais acima referidos que há garantia de cobertura de sessões ilimitadas, não se pode permitir que nenhum desses métodos sejam excluídos do tratamento. O STJ (Tema Repetitivo 1295) fixou ser abusiva a limitação de sessões multidisciplinares para TEA com os referidos profissionais (respeitando a referida legislação). Assim, confirmada a inaptidão da rede própria para o cumprimento integral e imediato, é devido o custeio pelo equivalente no Instituto do Autismo, onde o tratamento já vem sendo realizado mediante bloqueios judiciais ante o descumprimento voluntário. Quanto aos danos morais, a resistência injustificada da ré em fornecer o tratamento adequado, forçando a família a sucessivos pedidos de penhora para garantir a saúde do menor, extrapola o mero inadimplemento e atinge a dignidade da criança. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: I - CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a definitiva, determinando a cobertura integral e ilimitada do tratamento Psicologia (com método ABA, com Supervisão e Assistente Terapêutico domiciliar, escolar e em consultório distribuídos entre 20 e 40 horas semanais; e com o método TEACCH), Fonoaudiologia (com os métodos PECS e PROMPT), Terapia Ocupacional (que pode aplicar o método ABA e a Integração Sensorial) e Fisioterapia (com aplicação de psicomotricidade), tudo (inclusive quantidade de dias e carga horária) conforme laudo médico (e eventual laudo que venha a suceder), em clínica/instituto fora da rede credenciada, mais especificamente no Instituto do Autismo LTDA. (CNPJ: 36.957.980/0001-62), ou, no futuro, outro(a) com preços equivalentes (no caso eventual impossibilidade de prestação de serviços pelo atual prestador), devendo pagar diretamente os valores mensais em aberto até o 5.º dia do mês seguinte a cada mês de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 800,00 por cada dia de descumprimento no limite de R$ 40.000,00 (passível de majoração caso reste ineficaz), sem prejuízo de se passar à obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. II - CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros mensais (SELIC subtraída do IPCA) desde a citação e, a partir desta data, a SELIC cheia. III - CONDENAR A RÉ ao pagamento das astreintes fixadas (no teto), no importe de R$ 15.000,00, atualizadas pelo IPCA. IV - CONDENAR A RÉ em custas e honorários de 20% sobre a condenação mais o reflexo econômico de 12 meses de tratamento (art. 85, §2º e 323 do CPC), pois se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo para tanto se basear nas notas fiscais apresentadas. Ressalte-se que eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto à obrigação de fazer, já que concedida e aqui ratificada a tutela de urgência (art. 1.012, § 1.º, VIII, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se também o Ministério Público. A demandada deve ser intimada pessoalmente, por mandado, e no nome de seu advogado por meio de publicação no DJe. Cópia da presente Sentença, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do Processamento Remoto do 1.º Grau), servirá como mandado. Recife, 13 de maio de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033529-07.2022.8.17.2001