Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0031961-29.2017.8.17.2001 AUTOR(A): DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Domingos Sávio de Oliveira Santos em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. (atual denominação de Santander Seguros S.A.) e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., devidamente qualificados e representados nos autos. Em Petição de Ingresso de Id 21117542, o autor narra que bancário por mais de 30 anos, desenvolveu LER/DORT, com início em 2011, apresentando dores em punhos, mãos, cotovelos e ombros. Ainda, que houve emissão de CAT pelo sindicato em 12/08/2011, tendo recebido auxílio-doença acidentário (B91) e, em 18/07/2018, sido aposentado por invalidez acidentária (B92). Pleiteia a indenização securitária por invalidez permanente prevista no seguro de vida em grupo, com base no certificado individual de 2009 trazido aos autos, e a condenação das rés ao pagamento do capital segurado e consectários legais. Decisão de Id 21207781 outorgou ao autor a suscitada gratuidade processual e agendou data para realização da audiência aludida no art. 334 do Código de Processo Civil, restando tal infrutífera (Termo de Audiência de Id 23088683). Em Contestação conjunta (Id 23765512), as Rés, em suma, suscitaram a impossibilidade de apresentação integral das apólices e endossos desde 01/08/1988, por limitação de guarda documental, invocando a Circular SUSEP nº 74/1999, art. 5º. Requereram dilação de prazo e informaram não dispor das apólices com todas as alterações, pugnando pela juntada apenas do certificado individual vigente. Insistiram na independência entre o regime previdenciário e o contrato de seguro, invocando o Decreto-Lei nº 73/1966 para sustentar que a aposentadoria do INSS não vincula a cobertura privada, e requereram prova pericial própria por não terem participado da perícia administrativa (“prova emprestada”). Sustentaram que não houve acidente pessoal a provocar o dano e que as patologias apresentadas pelo autor se configuram em doenças, não incidindo caracterização de “perda da existência independente” exigida para fins de identificação de invalidez funcional, obstando-se o atendimento de reconhecimento da cobertura securitária. Pugnavam pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela realização de perícia médica judicial, com quesitos e acompanhamento por assistente técnico. No curso do feito, as Decisões principais incluíram as múltiplas tentativas frustradas de obtenção das apólices e endossos por meio de mandado de busca e apreensão (Id's 38085083 e 39400155), culminando no reconhecimento da preclusão probatória em 19/02/2020 e na consequente aplicação da presunção do art. 400 do CPC (Id 56653970). Em Saneador de Id 75018127 se determinou a realização de prova pericial, tendo sido a mesma produzida, com apresentação de correlato laudo (Id 197963899), seguindo-se manifestações das partes a respeito (Id's 210265363 e 211559920). É o relatório. Decido. Esta demanda versa sobre ação de cobrança securitária, cujo pedido central consiste na condenação das seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, dita como advinda de relação contratual de seguro de vida em grupo mantida entre as partes. A controvérsia reside basicamente em dois pontos: (i) a extensão da cobertura e aplicação das condições contratuais diante da não exibição integral das apólices pela ré, que apresentou apenas o certificado individual vigente; (ii) a efetiva comprovação da incapacidade permanente do autor e a caracterização dessa condição à luz do contrato e da jurisprudência sobre seguro de vida por doença. Pois bem. O conjunto probatório revela que a ré foi instada judicialmente a apresentar as apólices e endossos desde 1988 e após tentativas frustradas de busca e apreensão de dita documentação (Id's 38085083 e 39400155) e apresentação limitada do certificado individual da pactuação (Id's 32375925 e 32375951), foi reconhecida, na Decisão de Id 56653970, a preclusão da prova documental e aplicada a presunção do art. 400 do CPC, tomando-se por verdadeiras, para fins contratuais, as alegações do autor relativas ao conteúdo dos documentos não exibidos. Consolidou-se assim a interpretação pro consumidor de quaisquer cláusulas dúbias, adotando como parâmetro objetivo o certificado individual de 2009, em benefício do segurado. A instrução probatória também versou sobre o alcance da cobertura face ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Embora o contrato de seguro de vida em grupo não se confunda com a proteção do regime geral da Previdência Social, o Juízo garantiu contraditório às partes e deferiu, após revogação da Decisão de Id 75018127, a realização da perícia médica judicial, com nomeação de perito equidistante, acompanhamento de assistente técnico da ré e resposta a quesitos formulados (Id's 81673567, 194989619 e 197185402). O laudo produzido pelo Perito, constante do Id 197963899, restou conclusivo no sentido de que o autor, anteriormente exercendo a atividade profissional de bancário, apresenta-se portador de patologias ocupacionais crônicas (LER/DORT), com limitações funcionais definitivas para o exercício de correlata profissão e tarefas compatíveis à sua qualificação profissional, resultado corroborado por exame clínico, ultrassonografias e eletroneuromiografia. Foram consignadas incapacidade permanente e nexo causal ocupacional, em harmonia com a CAT emitida em 2011 e a própria concessão de aposentadoria acidentária B92 (Id's 34598054 e 197963899). A outro tanto, a impugnação formulada pela Defesa por meio do parecer de assistente técnico (Id 210265363), refutou de forma genérica a conclusão pericial judicial, procurando sustentar inexistência de invalidez e ausência de “perda da existência independente”. Contudo, não trouxe elementos clínicos ou laudos objetivos capazes de elidir as conclusões técnicas isentas do Perito nomeado pelo Juízo, restando fragilizada diante do contraditório garantido e da presunção já estabelecida. Destaca-se que diante da ausência dos instrumentos contratuais completos, permanece a diretriz do art. 400 do CPC para que eventuais dúvidas interpretativas se revertam em favor do consumidor/segurado, incidindo a leitura mais favorável sobre limites de cobertura, capitais e extensão do risco, nos moldes do certificado individual apresentado e da boa-fé objetiva aplicável à matéria consumerista.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com lastro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para condenar Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente do autor, nos termos e limites do certificado individual juntado aos autos, adotando-se, em razão da presunção do art. 400 do CPC reconhecida na Decisão de Id 56653970), a interpretação mais favorável ao segurado quanto às coberturas aplicáveis e capitais, com liquidação simples por cálculos sobre os capitais do certificado (Id's 32375925 e 32375951) e a data de consolidação da incapacidade indicada no laudo pericial (Id 197963899), com atualização monetária a partir do evento caracterizador - a ser efetivada com utilização da tabela ENCOGE vigente por ocasião do efetivo pagamento - e juros de mora a partir da citação, na forma da legislação aplicável. Condeno a ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do perito Galdino Leonardo para disponibilização ao mesmo dos honorários, observado o depósito de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) conforme Id 210265362, cabendo à Diretoria promover as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato conclusos. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita; em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.