Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090649-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237019209, conforme segue transcrito abaixo: "lDECISÃO Ao analisar os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 222240652, este Juízo consignou que a parte ré não esclareceu a natureza do reajuste de 63,69% aplicado, bem como que referido percentual, a exemplo dos anos anteriores, incidiu no mês de julho, circunstância que permitiu inferir tratar-se do mês de aniversário da apólice. Naquela oportunidade, reconheceu-se o descumprimento da decisão judicial e, por conseguinte, autorizou-se a realização de depósitos judiciais, pela parte autora, das mensalidades sem a incidência do mencionado percentual, determinando-se, ainda, a intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de majoração da multa. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação informando a persistência do descumprimento da tutela (ID 224496923). A parte ré manifestou-se no ID 224673955, sustentando o cumprimento da obrigação, ao argumento de que os boletos emitidos, no valor de R$ 2.996,05, estariam em conformidade com os reajustes autorizados pela ANS. Por meio da petição de ID 235532403, a parte autora reitera a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, apontando o agravamento da situação fática e alegando, em síntese, que: a) já havia noticiado o descumprimento da tutela de urgência em momento anterior (ID 225231646), sem que tenham sido adotadas medidas coercitivas aptas a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, mesmo após o decurso de lapso temporal considerável; b) houve a suspensão do plano de saúde, sob alegação de inadimplência, conforme comunicado encaminhado pela operadora; c) a justificativa de inadimplemento não se sustenta, tendo em vista que as mensalidades vêm sendo regularmente adimplidas mediante depósitos judiciais, conforme determinado por este Juízo, estando os respectivos comprovantes acostados aos autos; d) não obstante a regularidade dos pagamentos, a operadora ré não procede à devida baixa das mensalidades em seu sistema, mantendo indevidamente a indicação de pendências; e) buscou a reativação do plano na via administrativa, sem êxito, tendo a operadora indicado que a questão deveria ser tratada pelo setor jurídico; f) é pessoa idosa e necessita de tratamento contínuo de fisioterapia, de modo que a suspensão do plano de saúde implica risco concreto à sua saúde, em razão da possível interrupção do tratamento; g) a multa anteriormente fixada não tem se mostrado eficaz para compelir o cumprimento da obrigação, razão pela qual requer sua majoração, bem como o bloqueio dos valores já acumulados. Diante disso, requer, em caráter de urgência, a reativação do plano de saúde e a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da decisão judicial. É o relatório. Decido. Verifica-se o descumprimento, pela operadora ré, da obrigação de emitir os títulos de cobrança no valor fixado por este Juízo, porquanto persiste na expedição de faturas em desconformidade com os termos da tutela de urgência. A decisão proferida no Id. 159569040, integrada pela rejeição dos embargos declaratórios da autora (Id. 189025949), determinou à ré, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (limitada a R$ 100.000,00), o afastamento dos reajustes por sinistralidade e por VCMH aplicados no período de 2019 a 2023, bem como a emissão dos boletos da autora considerando, para fins de reajuste anual, os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares. A insurgência manifestada pela ré nas petições de Ids. 161101652, 197698949 e 224673955, já rechaçadas, constitui mero inconformismo recursal, jamais autorização para descumprir. A via adequada para impugnar a tutela é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), e não a resistência fática ao comando judicial. A documentação acostada pela autora — em especial os boletos emitidos pela ré em valores incompatíveis com a ordem judicial (Id. 212513830, com cobrança de R$ 4.411,98) e a comunicação de suspensão da cobertura assistencial (Id. 235532408) — evidencia o descumprimento continuado da liminar. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora adimpliu integralmente as mensalidades mediante sucessivos depósitos judiciais, afastando a alegação de inadimplência suscitada pela ré para justificar a suspensão do plano. Note-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 222240652, já determinou a expedição de alvará de transferência em favor da operadora ré para levantamento dos valores referentes ao período de março a outubro de 2025 (IDs 197264396, 200649968, 203576055, 207032345, 208977545, 212513829, 215935307 e 218959989). Ocorre que a ré, embora ciente dos depósitos judiciais regulares das mensalidades pela autora (Ids. 197264396, 200649968, 203576055 e seguintes), e do alvará deferido para levantamento desses valores em seu favor (Id. 222240652), promoveu a suspensão da apólice como se inadimplente fosse a beneficiária. Tal conduta, além de contrária ao decisum, expõe pessoa idosa, com 65 anos, a risco de desassistência médica e hospitalar. Acrescente-se a regular continuidade dos pagamentos relativos às competências de novembro de 2025 a abril de 2026, igualmente quitadas e comprovadas nos autos por meio de depósitos judiciais (IDs 222276866, 225427518, 229748404, 229751541, 232976050 e 235984686). Nesse cenário, resta evidenciado que todo o período compreendido entre março de 2025 a abril de 2026 está acobertado por prova inequívoca de quitação. Nesses termos, impõe-se examinar a adequação das medidas executivas em curso. A multa cominatória, embora seja o instrumento típico para coerção do devedor de obrigação de fazer (art. 537 do CPC), tem-se revelado, no caso concreto, insuficiente para induzir a observância espontânea da ordem, justificando-se sua readequação na forma do art. 537, § 1º, I, do CPC. A suspensão da apólice, em contexto no qual o suposto inadimplemento encontra-se desconstituído pelos depósitos judiciais, não pode subsistir. O risco à saúde da autora, pessoa idosa, recomenda a expedição de ordem específica para a imediata reativação da cobertura, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 297 e 537 do CPC, providência que se mostra coerente com a própria finalidade da tutela já deferida, qual seja, a preservação do vínculo contratual.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte ré para que: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados de seu intimção pessoal, proceda à imediata reativação do plano de saúde da parte autora, assegurando integralmente as coberturas contratuais; b) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a baixa definitiva, em seu sistema, de todas as mensalidades quitadas por meio de depósito judicial, abstendo-se de efetuar cobranças relativas a tais competências. Nesse ponto, registro que os depósitos judiciais regularmente efetuados pela autora nos valores compatíveis com os parâmetros fixados na tutela, obstam qualquer alegação de inadimplência por parte da ré, sendo vedada a emissão de comunicações de cobrança, negativação, suspensão ou rescisão contratual fundadas em tal premissa. c) majoro a multa cominatória, fixando-a, doravante, em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento da ordem de reativação, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês para a obrigação de emitir boletos em conformidade com a tutela, elevando-se o teto global das astreintes acumuladas para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e d) demonstre nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correta emissão dos boletos, discriminando, de forma individualizada e em planilha de fácil compreensão, os índices efetivamente aplicados em cada exercício a partir de 2019, com indicação dos respectivos valores nominais das mensalidades resultantes, sob as penas já cominadas. Em relação ao último item retro, reitero à ré o dever de cumprimento integral da tutela provisória de urgência deferida no Id. 159569040, esclarecendo-se que o comando ali contido alcança não apenas os reajustes aplicados no período de 2019 a 2023, mas também todos os reajustes anuais subsequentes, inclusive os praticados em 2024 e 2025, os quais devem observar exclusivamente os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares, com afastamento dos acréscimos a título de sinistralidade e de VCMH, enquanto vigente a tutela. Por consequência, deverá a ré emitir regularmente os boletos mensais da autora em conformidade com tais parâmetros, encaminhando-os pelos meios habituais e com antecedência razoável em relação ao vencimento, sob as penas já cominadas nesta decisão. Certifique a Diretoria Cível quanto aos valores depositados judicialmente pela autora e ainda não levantados pela ré e montantes atualizados, para fins de oportuna liberação à parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar RECIFE, 4 de maio de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090649-71.2023.8.17.2001