Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003114-08.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 220292788, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. em face de REAL SAUDE LTDA EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o curso do processo, noticiou-se que a parte executada se encontrava em recuperação judicial, o que levou à expedição de certidão de crédito em favor da exequente (id. 122820948). Atendendo a pedido da própria parte exequente, este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, conforme despacho de id. 168243415, proferido em 23/04/2024. Decorrido o prazo de suspensão, este juízo determinou a intimação das partes para que comprovassem a habilitação do crédito no juízo da recuperação (id. 194550056). Certificada a inércia de ambas as partes (id. 199374226), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (id. 199440932). Após nova petição genérica da exequente e nova ordem judicial para comprovação da habilitação do crédito, a Diretoria Cível certificou, por fim, que a parte exequente, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id. 214996366). Os autos vieram, assim, conclusos para sentença. Relatado, decido. O cerne da questão reside na inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito, configurando o abandono da causa. O impulso processual é um dever que incumbe às partes, especialmente à parte autora/exequente, a quem primariamente interessa a resolução da lide. No caso em tela, após o término do período de suspensão que ela mesma requereu, a parte foi instada por este juízo a movimentar o processo em múltiplas ocasiões: via Diário de Justiça, manteve-se inerte; foi então intimada pessoalmente, com a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, e ainda assim, falhou em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória, culminando em nova e derradeira inércia, devidamente certificada nos autos. Vale dizer, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, requisito previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprida sem que a parte promovesse o efetivo andamento do feito. Caracterizado, então, o abandono processual, a autorizar a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do que dispõe o Art. 485, III, CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade nesta fase final e a inércia também da parte executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ROGÉRIO LINS E SILVA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003114-08.2014.8.17.0001