Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144518-46.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242994516, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por BLB AGÊNCIA DE VIAGENS - EIRELI e ANA KARLA DE SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Consoante se extrai dos autos, no ID 179585169 a parte embargante pugnou pela dilação de prazo para apresentação do comprovante de pagamento das custas, pleito este deferido por ocasião da decisão de ID 185451256. No entanto, apesar de reiteradas intimações nesse sentido, inclusive sob pena de cancelamento da distribuição (IDs 194496188 e 208505190), a parte embargante deixou o prazo decorrer in albis, conforme se depreende da certidões de IDs 201145452 e 213767476. Sobreveio petição da embargante limitando-se a requerer a substituição do patrono com reserva de honorários de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta em razão de ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais. Como dito no relatório, a parte embargante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas complementares, no entanto, deixou decorrer o prazo in albis. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de substituição do patrono da embargante, deixo de apreciá-lo, visto que tal requerimento foi formulado aproximadamente 09 (nove) meses após a certidão de decurso de prazo para comprovar o recolhimento das custas. Isso posto, considerando não ter a parte embargante promovido o recolhimento das custas processuais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito cancelando a distribuição com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único e art. 290, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144518-46.2023.8.17.2001