Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABIGAIL DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LAJEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 239880372, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ABIGAIL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE LAJEDO. Após o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Decisão de ID 213700692), que determinou a adequação dos cálculos para a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (nos termos da EC nº 113/2021), a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos no ID 217244166, apontando como devido o montante total de R$ 7.394,16 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até setembro de 2025. Sobre a adequação dos cálculos, o Município de Lajedo compareceu aos autos por meio da petição de ID 220278759, informando sua expressa concordância com os valores apresentados pela exequente. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se de forma regular. Diante da manifestação expressa da Fazenda Pública Municipal anuindo com a planilha apresentada pela credora, o valor exequendo tornou-se incontroverso, operando-se a preclusão lógica para a rediscussão do quantum debeatur. Sendo assim, não havendo óbices legais ou nulidades a sanar, a homologação dos cálculos é medida de rigor para o regular prosseguimento do feito executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000221-71.2019.8.17.2910
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 217244166, fixando o valor da presente execução no montante total de R$ 7.394,16 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Considerando que o valor homologado é inferior ao teto legal estabelecido para o ente municipal, a requisição de pagamento deve ocorrer via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Desta feita, DETERMINO à DRA/Secretaria que adote as seguintes providências: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município de Lajedo, observando-se a discriminação constante na planilha homologada: R$ 6.123,53 a título de crédito principal (em favor da parte autora); R$ 1.270,63 a título de honorários sucumbenciais (em favor da sociedade de advogados/advogado da exequente); Intime-se o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, para providenciar o depósito do valor requisitado no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; Comprovado o depósito nos autos, expeça-se o respectivo Alvará Judicial ou proceda-se à transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da parte credora e de seus patronos (quanto aos honorários), mediante a indicação de dados bancários válidos. Satisfeita a obrigação e recolhidas eventuais custas processuais devidas pelo executado (se houver), façam-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 28 de maio de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste