Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00276338320198172810.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027633-83.2019.8.17.2810 Vistos etc., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia em face de LEONARDO TAVARES DA SILVA, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, vermelha, 2016, placa PDJ-7775, alienado fiduciariamente em poder do requerido, o qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. Foi deferida a liminar requestada e efetivada a inclusão de restrição judicial no Renajud (ID 46040903). Diligência frustrada em ID 49994158. Em petição de ID 53508632, o autor pugnou por diligências Renajud e Bacenjud para localizar o endereço do requerido. Decisão de ID 56919168 indeferiu as diligências. Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 60261051). Decisão de ID 62830288 recebeu a emenda para converter o feito em execução, determinando a juntada do título executivo original, visto ser documento essencial. A ordem de citação foi exarada sob a condição de realização da juntada determinada. Intimada, a parte autora interpôs agravo de instrumento de autos n. 0013630-46.2020.8.17.9000 em face da determinação de juntada do título (ID 68227478). Citação frustrada em ID 71531441. Intimada, a autora acostou decisão de ID 72668613 que atribuiu efeito suspensivo ao agravo supramencionado. Despacho citatório em ID 78876463. Diligência frustrada em ID 88204500, com informe de que não trabalha mais naquele local. Em ID 89896586 o exequente pugnou pelo arresto ou "pré-penhora" de valores via Sisbajud. Determinada a intimação do autor em ID 95594761, foi informado novo endereço com pedido de citação via Correios em ID 103636730. Determinada a citação em ID 113319825, restou frustrada em ID 125243844. Comunicado o não provimento do agravo em ID 125414106. Requerida a pesquisa de endereço via Renajud e Sisbajud em ID 131172474. Determinado o recolhimento de taxas para realização das pesquisas em ID 135884644. Requerida a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito de ID 138518031 com recusa ao juízo 100% digital em ID 138518989. Decisão ID. 152600769 deferindo a substituição do polo ativo. A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas para pesquisas via sistema, resultados juntados em ID. 187933854. O autor manifestou o desejo de desistir da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em ID. 202054162. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte autora já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Procedi com a retirada da restrição junto ao sistema Renajud. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: MAHELLE GUEDES MACEDO 06/06/2025 - 15:23:26 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00276338320198172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o Órgão Judiciário: 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PDJ7775 PE HONDA/CG 160 FAN ESDI LEONARDO TAVARES DA SILVA CIRCULACAO 31/05/2019