Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA
APELADO: ANTONIO JOAO DE LIMA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0009272-92.2011.8.17.1130
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Petrolina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor do débito exequendo ser inferior ao montante mínimo previsto no Decreto Municipal n. 64/2019 para o ajuizamento da ação. A execução fiscal foi proposta pelo Município de Petrolina objetivando a cobrança de débitos tributários referentes ao IPTU, à época, no valor total de R$ 956,53. A sentença recorrida considerou que o próprio ente federativo exequente fixou o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para propositura de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa. Inconformado, o Município de Petrolina interpôs recurso de apelação (Id 44981585), alegando, em síntese, que: (i) o Decreto Municipal nº 64/2019 não determina a extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas o arquivamento sem baixa na distribuição, possibilitando a cobrança administrativa do débito via protesto extrajudicial; (ii) o interesse processual do ente municipal está presente, uma vez que o crédito tributário não foi quitado nem objeto de parcelamento pelo contribuinte, devendo, portanto, ser mantida a execução fiscal; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do STF firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de pequeno valor de ofício, devendo essa decisão ficar a cargo da Fazenda Pública. Ausente contrarrazões, conforme certidão de Id 44981589. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual, com base em legislação municipal que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. No caso do Município de Petrolina, o Decreto Municipal n. 64/2019, em seu art. 1º[1], expressamente autoriza a Fazenda Municipal a não ajuizar execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Decreto autoriza ainda o Município a requerer o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição na execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites estipulados na norma. A Instrução Normativa TJPE n. 02/2021, por sua vez, recomenda que os juízes observem as diretrizes de custo-benefício na manutenção de execuções fiscais que envolvem valores ínfimos, em especial quando a própria legislação municipal estabelece parâmetros objetivos para a viabilidade da cobrança judicial. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução TCE n. 115/2020, reforça a orientação para que os entes municipais priorizem a cobrança administrativa de créditos de pequeno valor, evitando despesas processuais desproporcionais. Ocorre que, a sentença recorrida tem questão de direito idêntica ao decidido pelo STF que, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), ocorrido em 19/12/2023, sob o regime de repercussão geral, com publicação do acórdão em 02/04/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referida tese, de aplicação cogente, consignou que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a realização de providências prévias, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. Desse modo, é o caso de aplicação da tese vinculante, impondo a reforma da sentença, a fim de que seja concedido prazo, pelo magistrado singular, para a adoção das providências mencionadas no item 2 da tese, sob pena de, só então, restar caracterizada a falta de interesse de agir. Nesse sentido é o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECRETO MUNICIPAL Nº 64/2019. VALOR MÍNIMO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o magistrado extinguir uma execução fiscal por falta de interesse em razão do baixo valor executado. 2. Em Petrolina, o Decreto Municipal nº 0064/2019 estabeleceu o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para créditos tributários. A norma local também previu a obrigatoriedade do ajuizamento da execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie superar tal limite, permitindo, ainda, a adição de meios extrajudiciais para a cobrança dos referidos créditos. 3. O Decreto autorizou o Município a requerer o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição na execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites estipulados na norma. 4. Neste caso, verificado que o valor exequendo era inferior aos limites fixados no Decreto Municipal nº 0064/2019, o Juízo determinou a intimação do Município para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, a fim de justificar o seu interesse com base na Instrução Normativa nº 02, de 27 de janeiro de 2021 do TJPE e na Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020. 5. Em resposta ao chamado do Juízo, o Município requereu a juntada do extrato atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 3.635,14 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), bem como o bloqueio online, via SISBAJUD, CPF/CNPJ nº 425.383.434-53, em face da parte executada, em conformidade com a resolução TC 119/20 – TCE/PE. Sobreveio, então, a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese do Tema 109 de Repercussão Geral: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 7. Como visto, o Julgador a quo se utilizou dos ditames da Instrução Normativa nº 02, de 27 de janeiro de 2021 do TJPE e na Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020. 8. A Instrução Normativa nº 02/2021 da Presidência do TJPE estabeleceu critérios e diretrizes para conferir maior eficiência nos processos executivos fiscais, em conformidade com o Protocolo de Intenções nº. 001/2020 TJPE-TCE e a Resolução TCE n. 119, de 16 de dezembro de 2020. Inclusive, em seu art. 2º, II, referida Instrução Normativa dispôs que “apenas ocorrerá o regular processamento das ações de execução fiscal quando atendidos os critérios e requisitos da Resolução TCE n.119, de 2020”. 9. A Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020, com redação dada pela Resolução nº 132/2021, estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios. Contudo, as disposições constantes da Resolução do Tribunal de Contas devem ser tomadas como recomendação e não como imposição restritiva ao direito de ação dos Municípios. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio do acesso à justiça, sendo inafastável a jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito. 10. Outrossim, deve ser ressaltada a violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do Código Tributário Nacional, que obsta a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na falta de interesse de agir, sobretudo porque o Município possui autonomia tributária, com competência legislativa plena para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF/88, bem como para eventuais desonerações, conforme § 6º do mesmo dispositivo constitucional. 11. Saliente-se, ainda, que os §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução TCE nº. 119/2020 ultrapassam a competência da Corte de Contas e findam por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o direito processual. Conclui-se, por conseguinte, que a Resolução nº 119/2020 do TCE contém vício de inconstitucionalidade, tanto por tratar de matéria de direito processual, privativa da União, como por usurpar o poder de tributar do Município. 12. Do mesmo modo, ao estabelecer critérios e diretrizes quanto aos executivos fiscais, em conformidade com a Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020, a Instrução Normativa nº 02/2021 do TJPE, por via reflexa, também está em desacordo com as regras constitucionais supracitadas. 13. Não obstante, com o advento da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, a Corte Suprema julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1184, firmando a seguinte tese, que foi publicada no último dia 02/04/2024: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 14. Efetivamente, em que pese a decisão do Supremo tenha por fundamento a concretização de princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, CF/88, principalmente o da eficiência, uma vez que visa diminuir os custos para máquina pública, sua análise deve ser feita não somente pela ótica do Judiciário, mas também pelo ponto de vista da Administração Pública, uma vez que os impactos que surgirão a partir da aplicação dessa tese poderão impactar negativamente no funcionamento dos entes municipais, em especial, aqueles de capacidade econômica inferior. 15. Já na primeira parte do citado Tema o e. STF ressalta a necessidade de ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, ou seja, embora legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ao Município é facultada a definição dos próprios limites para o ajuizamento ou extinção das execuções fiscais. 16. Nos pontos seguintes da Tese, a Corte Suprema previu a adoção de algumas medidas pelo ente público, quais sejam: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título. Ademais, consignou a possibilidade de o Município pedir a suspensão do processo para a adoção das citadas medidas. 17. Restou evidente que, para o Supremo, a falta do interesse de agir estaria caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. No entanto, manteve-se intacta a possibilidade do ajuizamento ou extinção das execuções ficais, contanto que preservada a eficiência administrativa, a ser analisada pelo julgador. 18. No caso em liça, além de o julgador a quo ter se valido dos termos da Resolução TCE nº 119/2020 e da Instrução Normativa nº 02/2021, que, indevidamente, restringiram o direito de ação dos Municípios e englobaram matéria processual de competência exclusiva da União, o Juízo não analisou a possibilidade de reunião das execuções da mesma devedora, as quais, segundo o Município, somam mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), enquanto o Decreto Municipal nº 64/2019 (ato infralegal não vinculativo), prevê o limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19. De mais a mais, o Município pediu o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, como disposto no citado Decreto, o que equivale à suspensão indicada no Tema 1184. No entanto, o Juiz não tratou da possibilidade de suspensão, bem como não intimou o Município para informar sobre eventuais medidas administrativas, restringindo-se a aplicar o limite fixado no Decreto Municipal, o qual, reitere-se, é ato infralegal. Sendo assim, resta imperiosa a anulação da sentença a quo, com o regular prosseguimento do executivo fiscal. 20. Apelo provido, para anular a sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, com o cumprimento do procedimento indicado no Tema de Repercussão Geral nº 1184. 21. Decisão Unânime. (Apelação Cível 0004202-21.2016.8.17.1130, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 28/01/2025, DJe ) (g.n.) No caso, o magistrado determinou que parte informasse possuir interesse no feito, com base na Instrução Normativa n. 02/2021 do TJPE e na Resolução TCE n. 119/2020. O Município, mediante petição de Id 44981581, requereu o bloqueio on line, “em conformidade com a resolução TC 119/20 – TCE/PE”. Em seguida foi proferida sentença, sem que o magistrado tivesse determinado a intimação do Município para informar sobre eventuais medidas administrativas, conforme disposto no Tema firmado. Sendo assim, resta imperiosa a anulação da sentença a quo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC[2], dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do procedimento indicado no Tema 1184 do STF. Recife, data da assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 1º Ficam o Município e suas Autarquias autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a: I- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos créditos de natureza tributária. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;