Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017922-56.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 219780552, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO DO NORDESTE, por meio de advogado, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de GLOBAL COMÉRCIO DE PEÇAS DE MOTOS, ANDRÉ AUGUSTO SEABRA DE MELLO e VANESSA GOMES DE LEMOS, todos devidamente qualificados. Na petição de ID 230291618, a parte exequente informou expressamente que a executada “liquidou o débito referente ao contrato objeto da lide”, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, na forma do art. 924, II do CPC, com a consequente liberação de eventuais constrições realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pagamento é causa típica de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, porquanto exaure a pretensão executiva e retira o interesse processual na continuidade do feito. Não subsistindo controvérsia quanto à satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção do processo, com resolução da fase executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral da obrigação. Tendo em vista que os valores bloqueados por ocasião da pesquisa Sisbajud foram transferidos para conta judicial, após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento para as respectivas partes. Proceda a baixa em eventuais constrições realizadas ao longo da marcha processual. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às anotações e baixas de estilo e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 10 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017922-56.2019.8.17.2001