Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RENE TORRES FLUHR 02462247467 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 184894428, conforme transcrito abaixo: "INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha todas as informações previstas no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, independentemente de novo despacho,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004798-73.2020.8.17.2420 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento dentro do prazo acima estipulado. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). O presente despacho, autenticado por servidor em exercício na Secretaria deste Juízo ou na Diretoria Cível, servirá como mandado. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 25 de abril de 2025. ADRIANA LINDAURA ROCHA FERRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata