Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): IVALDO DA FONSECA E SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNAFIN). APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.713/1988 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado, em sede de reexame necessário e apelação cível, cinge-se à possibilidade de ampliação da isenção deferida na sentença de origem, estendendo-se à contribuição previdenciária (FUNAFIN), com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, bem como à possibilidade de repetição de indébito tributário, em virtude da existência de moléstia grave – carcinoma basocelular, devidamente comprovada nos autos. 2. O recurso voluntário do impetrado alega por sua vez a aplicação da teoria da encampação ao caso, além de requerer a data do ajuizamento do mandado de segurança como termo inicial da restituição, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, e ainda que seja determinada a aplicação dos Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE referentes ao indébito tributário. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, deve-se observar que a FUNAPE se encontra sob a supervisão da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, sendo também representada nos processos judiciais pelos procuradores integrantes dos quadros do Estado de Pernambuco, de forma que é parte legítima na demanda. Inclusive, dispõe o art. 94 da Lei Complementar nº 28/2000, que: "O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta Lei Complementar". Ora, não obstante a natural desconcentração das atividades administrativas da pessoa jurídica, impende aplicar-se, in casu, corretamente a teoria da encampação, conforme a Súmula 628 do STJ, para admitir como válida a indicação do Diretor(a) Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco – FUNAPE, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: Apelação / Remessa Necessária 0073320-47.2014.8.17.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, julgado em 04/08/2017; Reexame Necessário \ Apelação Nº 0032755-84.2016.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, julgado em 01/07/2020. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. Com efeito, restou cabalmente comprovado nos autos que o apelado, servidor público aposentado, é portador neoplasia maligna do tipo carcinoma basocelular infiltrativo (CID 10 = 44.7), conforme laudo médico subscrito pelo Dra. Danielle Pimentel (ID 51051427), fato este que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, confere-lhe o direito à isenção tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária sobre seus proventos, nos limites legalmente estabelecidos. 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 concede isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de doenças graves, entre as quais se inclui a neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva, nos termos da Súmula 627 do STJ. 6. A contribuição previdenciária estadual (FUNAFIN) também se submete à imunidade parcial. A neoplasia maligna é reconhecida como enfermidade incapacitante para os fins do §5º do art. 34, LCE/PE nº 28/2000, sendo, portanto, aplicável a isenção parcial acima transcrita, acrescentando que a contemporaneidade da doença não é exigível também para a isenção da contribuição previdenciária, conforme se infere do julgado abaixo. Portanto, os servidores públicos de Pernambuco aposentados portadores de determinadas doenças, como a neoplasia maligna, só devem pagar a mencionada Contribuição na hipótese de os seus proventos serem maiores que o dobro do teto do RGPS, caso em que a sua obrigação previdenciária será um percentual do que estiver acima desse dobro (art. 71, § 3º). 7. Quanto ao termo inicial da restituição, fato é que a ação de origem se trata de Mandado de Segurança, impetrado em 01/10/2024, não havendo, por conseguinte, que se falar em produção de efeitos patrimoniais pretéritos na hipótese, consoante dicção do § 4º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09, bem como das súmulas 269 e 271 do STF, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados ser feita a partir da data do ajuizamento do mandamus. 8. No que se refere a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, devem seguir de acordo com Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de 9. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. ACÓRDÃO(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0112709-04.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0112709-04.2024.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, em análise tudo de conformidade com os votos anexos. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator