Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VINICIUS FRANCA PAULINO - ME, VINICIUS FRANCA PAULINO S E N T E N Ç A O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação executiva contra VINICIUS FRANCA PAULINO – ME e VINICIUS FRANCA PAULINO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O exequente requereu a extinção do processo em virtude da renegociação da dívida. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Sem maiores delongas, verifica-se que a parte devedora renegociou a dívida, e, por isso, o credor requereu a extinção deste processo sem resolução de mérito. Assim, verifica-se a falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000558-38.2019.8.17.3370
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Tendo em vista que o renegociação da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor adimplido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. DEFIRO o eventual pedido de desentranhamento de qualquer documentação, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito