Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILSON GONZAGA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas. A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração. A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso neste Tribunal, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo. Des. Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria. Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas. Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso. Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0137716-32.2023.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦