Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194514881, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Na apreciação do Tema Repetitivo 1264 do STJ, que busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", foi proferido despacho publicado no DJe de 24/06/2024 no qual há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Assim, determino a suspensão do presente processo até pronunciamento do STJ. Aguarde-se no arquivo provisório. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100586-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JACKSON DA SILVEIRA MENEZES