Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA - ME EXECUTADO(A): AGUA MINERAL GELISA LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0003041-87.2002.8.17.1090
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual as partes foram encaminhadas para tentativa de autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Paulista. Conforme o Termo de Sessão de Mediação/Conciliação acostado aos autos (ID 203204138), a audiência designada para o dia 07 de maio de 2025, às 11h00, restou infrutífera em razão da ausência das partes, o que inviabilizou a tentativa de conciliação. A certidão de ID 199174273, por sua vez, detalhou as condições de realização das audiências no CEJUSC. Diante da frustração da tentativa de autocomposição, impõe-se o prosseguimento do feito executivo, em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A exequente, TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA - ME, em petição protocolada em 28 de novembro de 2022 (ID 120675898), informou o atual endereço da executada, AGUA MINERAL GELISA LTDA - ME, qual seja, 2ª Travessa da Recuperação, nº 301, Bairro da Guabiraba, Recife/PE. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a realização de nova diligência para avaliação do bem objeto da penhora, anexando, para tanto, uma imagem da fachada da empresa (ID 120675902) a fim de facilitar a localização pelo Oficial de Justiça. Considerando a relevância da informação prestada pela exequente para o regular andamento da execução, e visando à concretização dos atos expropriatórios, faz-se necessária a avaliação do bem no endereço atualizado. A avaliação é etapa fundamental para a continuidade do processo executivo, conforme preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil, que estabelece a incumbência do oficial de justiça ou perito para tal mister.
Ante o exposto, profiro a presente decisão para: Homologar a frustração da tentativa de conciliação, em virtude da ausência das partes na sessão realizada perante o CEJUSC, conforme Termo de Audiência de ID 203204138. Determinar o prosseguimento da execução. Deferir o requerimento da exequente (ID 120675898) e, por conseguinte, determinar a expedição de mandado de avaliação do bem objeto da penhora, a ser cumprido no endereço indicado: 2ª Travessa da Recuperação, nº 301, Bairro da Guabiraba, Recife/PE. Após a efetivação da avaliação e a juntada do respectivo laudo aos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o resultado da diligência e requeira o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Intimem-se. PAULISTA, 12 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito