Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE EXECUTADO(A): ALESSANDRA KYLVIA BARBOSA VIEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0014909-71.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS”, em que são partes as acima epigrafadas. O juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprovando seu estado de necessidade ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais. Além disso, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos o respectivo registro do imóvel (Id. 177171806). Em 20/08/2024, o autor peticionou requerendo a dilação de prazo para cumprir a referida emenda. Contudo, até a presente data, não houve qualquer outra manifestação nos autos por parte do autor. Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não pagou as custas processuais, não restando outro caminho senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.FALTADERECOLHIMENTODECUSTAS.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTEAUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DACONSTITUIÇÃO.INADEQUAÇÃODAVIAELEITA.NÃOPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido” (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1161395/RS, relator o Ministro Schetti Cruz, j. em18/11/2014, DJe de 05/12/2014). Dessarte, considerando que o requerente não procedeu com a determinação, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 29 de novembro de 2024. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito