Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: USINA MARAVILHAS S.A. RECORRIDO(S): AFC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E AÇÕES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PROCESSOS PARALISADOS POR MAIS DE 2 ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO POR ABANDONO SE DEU DE FORMA IRREGULAR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ATO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. POSICIONAMENTO EXPRESSO DO RECORRIDO EM CONTRARRAZOES SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia a ser analisada pairava sobre ponto específico pertinente à impossibilidade de o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sem qualquer requerimento prévio do réu, além da se verificar se houve intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. 2. A intimação pessoal se deu através de carta registrada com aviso de recebimento, sobre as quais não pariam irregularidades. Ato processual que cumpriu devidamente seu papel na marcha processual. 3. Anuência expressa do apelado em sede de contrarrazões que mitigam a necessidade de requerimento prévio de extinção do feito por abandono da causa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentenças mantidas. 5. Apelos improvidos. 6. Decisão Unânime” (id. 39403271). Nas razões recursais (id. 39403289), o(a) recorrente sustenta a ilegalidade do protesto realizado, diante da inexistência de dívida, eis que o título subjacente já estaria quitado, conforme documentalmente demonstrado. Sem contrarrazões (id. 48290463). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. - NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: No caso, a parte recorrente sequer aponta o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Nesse sentido: [...]V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) [...]IX [...](AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (omissões nossas). - NÃO INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO(S) OU INTERPRETADO(S) DIVERGENTEMENTE: O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou à divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foram indicados os artigos supostamente violados ou interpretados divergentemente, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Confira-se: [...] 3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.101.876/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (omissões nossas). Restando latente a deficiência na fundamentação recursal, fica inviabilizada a abertura da instância extraordinária. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RESP no Processo nº 0038464-48.2000.8.17.0001
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente