Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josefa Inez de Souza
Apelado: Banco BMG S.A. Origem: Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Eugênio de Castro Montenegro Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA 1.061 DO STJ. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco BMG S.A. e Josefa Inez de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando a ré à repetição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais. A apelante Josefa Inez de Souza sustenta que nunca solicitou o contrato e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando dano moral. O Banco BMG, por sua vez, desistiu do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança foi indevida, ensejando a repetição do indébito; (ii) se houve dano moral a ser indenizado; e (iii) qual a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro). III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ. A instituição financeira ré não comprovou a autenticidade da assinatura, restando configurada a nulidade do contrato. 4. A cobrança indevida configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. O dano moral é configurado pela cobrança indevida em si, dispensando prova específica. 5. Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados, não decorrentes de prestação de serviço público, conforme modulação dos efeitos da decisão do EREsp n. 1.413.542/RS, só se aplica a repetição do indébito para cobranças realizadas após o dia 30/03/2021. Assim, devem ser devolvidos na forma simples os valores cobrados de abril de 2018 até 30/03/2021, e, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados após o referido marco temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação por danos morais. A repetição do indébito será simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição dos valores indevidamente cobrados.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; art. 6º, VI; Tema 1061 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; EREsp n. 1.413.542/RS; STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA; TJPE, AC 00000184920228172120, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, j. 20/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0025167-21.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0025167-21.2019.8.17.2001 em que figuram, como Recorrente, Josefa Inez de Souza e Banco BMG S.A., e, como Recorrido(a), Banco BMG S.A. e Josefa Inez de Souza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso da Autora, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator