Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): VALDENIR RODRIGUES DO PRADO, LUCIO BATISTA OTON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194619915, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063776-97.2024.8.17.2001
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos do procedimento em epígrafe, promoveu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VALDENIR RODRIGUES DO PRADO e LUCIO BATISTA OTON, também qualificados nos autos. Na petição de id. 193880308, a parte autora, antes mesmo do despacho citatório, requereu a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do processo por meio de advogado devidamente habilitado para tanto, conforme se infere dos poderes insculpidos no instrumento de mandato. Conforme previsto no art. 485, VIII, do CPC, a desistência é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. É a hipótese dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo a presente ação. Sem honorários. Custas pelo autor, já satisfeitas. P.R.I. e arquivem-se incontinenti (art. 1000, p.u., CPC). RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau