Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO GRANJA FALCAO, FABIAN FERRAZ FALCAO REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009953-22.2024.8.17.3130
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que a demanda proposta pela requerente carece de interesse processual, ante a flagrante perda superveniente de seu objeto, senão vejamos: O interesse processual, ainda erigido à qualidade de condição da ação (apesar da ausência de denominação expressa no art. 485, VI, do Código de Processo Civil), pode ser entendido tanto na acepção da necessidade, enquanto interesse na própria satisfação da pretensão, quanto na acepção da adequação, no que diz respeito ao procedimento escolhido pela parte autora. Em consulta ao sistema CRC-Jud, verificou-se que a parte autora faleceu, sendo o óbito registrado na Serventia Registral das Pessoas Naturais desta Comarca de Petrolina/PE sob matrícula nº 07674501552024400166007005871717[1]. In casu, considerando que o requerente faleceu no curso da presente demanda, não restando multas ou obrigações de qualquer natureza a serem executadas, patente a perda superveniente do objeto da ação. Como cediço, a ausência de uma das condições da ação impede o juiz de apreciar o mérito da demanda e, como não há preclusão pro judicato em questões de ordem pública, pode o juiz reconhecer em qualquer fase processual a carência da ação, conforme inclusive autoriza o art. 485, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o presente feito se tornou inútil e completamente desnecessário, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, à luz do disposto art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, é imperioso observar que as circunstâncias do processo e a própria natureza da demanda, que trata da tutela do direito à saúde, revelam a absoluta desnecessidade de atender à exigência do art. 10 do Diploma Processual Civil, o que inclusive prestigia o princípio da economia processual.
Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, em face da perda superveniente do objeto da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] ÓBITO Nome do Falecido: GERALDO GRANJA FALCÃO Nome do Genitor 1: ANTONIO MARINHO FALCÃO Nome do Genitor 2: GERACINDA GRANJA FALCÃO Data do Óbito: 23/08/2024 Matrícula: 07674501552024400166007005871717 Data de Entrada: 06/09/2024 Data do Registro: 05/09/2024 Acêrvo: 01 Número do Livro: 00166 Número da Folha: 007 Número do Registro: 0058717