Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ORGUEL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): GKW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194619909, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021664-60.2017.8.17.2001
Cuida-se de pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, o que, desde logo, indefiro. Isso porque o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) apenas consolida dados já disponíveis em outros sistemas de rastreamento patrimonial, tais como SISBAJUD e RENAJUD, cujas pesquisas já foram devidamente realizadas por este juízo. Ademais, o SNIPER tem por finalidade a obtenção de informações sobre vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, dados estes que podem ser acessados sem a necessidade de intervenção judicial junto à Junta Comercial e ao Cartório de Registro de Imóveis. Ressalte-se que tais informações podem ser obtidas, inclusive, por meio eletrônico, como no portal https://www.registrodeimoveis.org.br/. Cabe ao credor a iniciativa de requerer administrativamente a certidão imobiliária atualizada junto à serventia extrajudicial, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, para posterior pedido de constrição nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, verifica-se que todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens do executado já foram exauridas, sem êxito. Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Assim, diante da ausência de indicação, pelo exequente, de outros bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa, por uma única vez, a prescrição intercorrente. Ressalto que, caso o exequente requeira a retomada do curso processual, o prazo prescricional voltará a fluir, sem possibilidade de nova suspensão, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC. Somente a efetiva constrição de bens penhoráveis poderá interromper a prescrição, a qual não transcorrerá durante o período necessário ao cumprimento das formalidades da penhora, desde que o credor observe os prazos processuais ou aqueles fixados pelo juízo, conforme prevê o § 4º-A do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: ADRIANA BRANDAO DE BARROS CORREIA " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau